Versão 2.0 · Última atualização em 19 de agosto de 2026
As presentes Condições Gerais de Compra aplicam-se a todas as aquisições de mercadorias e serviços pela ScaleFibre Australia Pty Ltd (ABN 49 686 931 939, ACN 686 931 939), com sede em PO Box 31, North Lakes, QLD 4509, Australia (a Sociedade).
Solicita-se a leitura atenta das presentes condições. Ao aceitar uma Encomenda, o Fornecedor aceita ficar por elas vinculado.
Quando a Sociedade adquira Mercadorias ou Serviços na qualidade de consumidor para efeitos da Australian Consumer Law, essas Mercadorias e Serviços são acompanhados de garantias que não podem ser excluídas ao abrigo dessa lei. Nada nas presentes Condições exclui, restringe ou modifica qualquer dessas garantias, direitos ou meios de tutela, e nenhuma limitação de responsabilidade declarada pelo Fornecedor lhes é aplicável.
1. Definições e Interpretação
1.1 Definições
Nas presentes Condições, aplicam-se as seguintes definições, salvo se o contexto exigir entendimento diverso:
- Aceitação (Acceptance) designa a aceitação das Mercadorias ou dos Serviços pela Sociedade nos termos da cláusula 8(c), e Aceitar (Accept) e Aceite (Accepted) têm significados correspondentes.
- ACL designa a Australian Consumer Law (direito australiano do consumo) constante do Anexo 2 (Schedule 2) do Competition and Consumer Act 2010 (Cth).
- Representante Autorizado (Authorised Officer) designa um administrador ou dirigente da Sociedade, ou qualquer outra pessoa expressamente autorizada por Escrito pela Sociedade a agir em seu nome para efeitos das presentes Condições.
- Dia Útil (Business Day) designa um dia que não seja sábado, domingo ou feriado em Brisbane, Queensland.
- Ordem de Alteração (Change Order) designa uma instrução escrita emitida pela Sociedade ao abrigo da cláusula 12(a) que modifique uma Encomenda.
- Sociedade (Company) designa a entidade ScaleFibre identificada no cabeçalho das presentes Condições, na qualidade de compradora das Mercadorias e dos Serviços.
- Condições (Conditions) designa as presentes Condições Gerais de Compra, em conjunto com quaisquer condições particulares expressamente acordadas por Escrito por um Representante Autorizado.
- Informação Confidencial (Confidential Information) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 15(a).
- Contrato (Contract) designa o contrato celebrado entre a Sociedade e o Fornecedor para a aquisição de Mercadorias ou Serviços, composto pelas presentes Condições, pela Encomenda em causa e por qualquer outro documento expressamente indicado na Encomenda como dela fazendo parte.
- Corporations Act designa o Corporations Act 2001 (Cth).
- Cliente (Customer) designa qualquer cliente da Sociedade ou de qualquer membro do Grupo a quem as Mercadorias sejam ou possam ser refornecidas, incluindo qualquer usuário final das Mercadorias.
- Entrega ao Cliente (Customer Delivery) designa a entrega das Mercadorias pela Sociedade ou por qualquer membro do Grupo a um Cliente.
- Legislação de Proteção de Dados (Data Protection Law) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 18(a).
- Defeito (Defect) designa qualquer desconformidade das Mercadorias ou dos Serviços com as garantias previstas na cláusula 9(a), e Defeituoso (Defective) tem significado correspondente.
- Ponto de Entrega (Delivery Point) designa o local de entrega indicado na Encomenda.
- Caso de Força Maior (Force Majeure Event) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 14(a).
- Mercadorias (Goods) designa os artigos que a Sociedade acorda adquirir ao Fornecedor ao abrigo de uma Encomenda, incluindo todos os materiais, componentes, software, firmware, documentação, embalagem, sobressalentes e entregáveis fornecidos com eles ou deles fazendo parte, e, quando a cláusula 9(k) seja aplicável, inclui os Serviços.
- Grupo (Group) designa a Sociedade, a sua sociedade-mãe de topo e todas as filiais dessa sociedade-mãe de topo em cada momento.
- GST tem o significado que lhe é atribuído no GST Act.
- GST Act designa o A New Tax System (Goods and Services Tax) Act 1999 (Cth).
- Caso de Insolvência (Insolvency Event) designa, relativamente a uma Pessoa, a situação em que essa Pessoa: (i) esteja impossibilitada de pagar as suas dívidas na data do respetivo vencimento, seja considerada ou presumida insolvente, ou admita por escrito a sua incapacidade de pagar as suas dívidas, incluindo quando a Pessoa seja uma sociedade que esteja ou se presuma insolvente na aceção do artigo 95A ou do artigo 459C(2) do Corporations Act, ou seja uma pessoa singular que tenha praticado um ato de falência na aceção do artigo 40 do Bankruptcy Act 1966 (Cth) ou esteja impossibilitada de pagar as suas dívidas na aceção dessa lei; (ii) suspenda, ou ameace suspender, o pagamento das suas dívidas, ou inicie negociações com, ou celebre qualquer concordata, transação, cessão ou acordo com, a totalidade ou qualquer categoria dos seus credores, salvo para o único efeito de uma fusão ou reestruturação em situação de solvência, incluindo um deed of company arrangement ao abrigo da Parte 5.3A do Corporations Act, um plano de reestruturação ao abrigo da Parte 5.3B do Corporations Act, um scheme of arrangement ao abrigo da Parte 5.1 do Corporations Act, ou um personal insolvency agreement ou debt agreement ao abrigo da Parte IX ou da Parte X do Bankruptcy Act 1966 (Cth); (iii) fique sujeita a qualquer requerimento, decisão, deliberação, notificação ou nomeação para ou relacionada com a sua dissolução, liquidação, falência, extinção, administration, reestruturação, reorganização ou proteção contra credores, incluindo a citação de um statutory demand ao abrigo do artigo 459E do Corporations Act que não seja satisfeito, anulado ou retirado dentro do prazo concedido, um requerimento ao abrigo do artigo 459P ou do artigo 461 do Corporations Act, ou a nomeação de um administrator ao abrigo dos artigos 436A, 436B ou 436C do Corporations Act ou de um restructuring practitioner ao abrigo da Parte 5.3B do Corporations Act; (iv) tenha um receiver, manager, controller (tal como definido no artigo 9 do Corporations Act), trustee, custodian, administrator, liquidatário, liquidatário provisório, restructuring practitioner ou titular de cargo análogo nomeado sobre si ou sobre a totalidade ou qualquer parte substancial dos seus ativos, ou qualquer Pessoa adquira o direito de proceder a essa nomeação; (v) veja qualquer dos seus ativos penhorados, arrestados, sequestrados, executados ou apreendidos por um credor ou titular de garantia, quando o processo não seja extinto no prazo de catorze (14) dias, incluindo a execução de uma Garantia Real e a emissão de notificação ao abrigo dos artigos 123, 130 ou 132 da PPSA; (vi) suspenda, ameace suspender, cesse ou ameace cessar o exercício da totalidade ou de parte substancial da sua atividade; ou (vii) fique sujeita a qualquer fato ou processo em qualquer jurisdição com efeito equivalente ou semelhante a qualquer dos anteriores. A cláusula 13(h) aplica-se ao exercício de qualquer direito emergente de um Caso de Insolvência quando esse exercício se encontre suspenso ao abrigo do Corporations Act.
- Direitos de Propriedade Intelectual (Intellectual Property Rights) designa todos os direitos de propriedade industrial e intelectual, registados ou não registados, que consistam em, ou digam respeito a, patentes, modelos de utilidade, marcas, marcas de serviço, nomes comerciais, direitos de autor e direitos conexos (incluindo sobre software, firmware e documentação), direitos sobre bases de dados, direitos sobre topografias de circuitos e de produtos semicondutores, segredos comerciais, know-how, informação confidencial, nomes de domínio, obras, desenhos e modelos, direitos de obtentor vegetal e invenções, em conjunto com todos os pedidos, registros, renovações, prorrogações e direitos de ação com eles relacionados ao abrigo das leis de qualquer jurisdição do mundo.
- Reclamação de PI (IP Claim) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 16(g).
- Encomenda (Order) designa uma nota de encomenda emitida pela Sociedade (em papel, por correio eletrónico ou através de um sistema eletrónico de aprovisionamento) para o fornecimento de Mercadorias ou Serviços, incluindo qualquer Ordem de Alteração.
- Parte (Party) designa uma parte no Contrato, seja a Sociedade ou o Fornecedor, e Partes (Parties) designa ambas.
- Pessoa (Person) inclui as pessoas singulares e quaisquer entes coletivos ou não personalizados, tenham ou não personalidade jurídica própria.
- Informação Pessoal (Personal Information) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 18(a).
- PPSA designa o Personal Property Securities Act 2009 (Cth) e a respetiva regulamentação.
- Registro PPS (PPS Register) designa o registro criado ao abrigo do artigo 147 da PPSA.
- Preço (Price) designa o preço das Mercadorias ou dos Serviços indicado na Encomenda, que inclui todos os encargos de materiais, fabrico, ensaio, certificação, embalagem, acondicionamento, marcação, bobinas, tambores, paletes, carga, transporte, frete, seguro, descarga e entrega no Ponto de Entrega, bem como todos os direitos aduaneiros, tarifas, taxas de importação, encargos de despacho, licenças e imposições, mas exclui o GST devidamente exigível ao abrigo da cláusula 3(e).
- Privacy Act designa o Privacy Act 1988 (Cth).
- Recolha (Recall) designa qualquer recolha, retirada, reequipamento, aviso de campo, aviso de segurança, medida corretiva ou comunicação de advertência relativa às Mercadorias, exigida por um regulador, iniciada pela Sociedade ou iniciada pelo Fornecedor, incluindo uma recolha voluntária notificada ao abrigo do artigo 128 da ACL e uma recolha obrigatória ao abrigo do artigo 122 da ACL.
- Custos de Remoção (Removal Costs) designa os custos razoáveis e devidamente incorridos de identificação, localização, recuperação, remoção, desinstalação, desligação, transporte e devolução de Mercadorias Defeituosas ou de Mercadorias objeto de Recolha, de fornecimento e instalação de Mercadorias de substituição, da sua nova terminação, nova fusão, novo ensaio e nova colocação em serviço, de reposição de qualquer terreno, edifício, estrutura, caixa de visita, poste, tubagem ou conduta perturbados nessa ocasião, bem como da mão de obra interna e da administração razoáveis da Sociedade na execução de qualquer dessas operações.
- Parte Restringida (Restricted Party) designa qualquer Pessoa que seja alvo de, designada ao abrigo de, ou detida ou controlada por uma Pessoa designada ao abrigo de, quaisquer Controlos Comerciais, incluindo qualquer Pessoa constante de uma lista de partes restringidas, partes vedadas, entidades, pessoas bloqueadas, pessoas sancionadas ou exclusão mantida por qualquer Autoridade de Sanções.
- Autoridade de Sanções (Sanctions Authority) designa qualquer autoridade governamental ou supranacional que administre Controlos Comerciais, incluindo o Australian Department of Foreign Affairs and Trade e o seu Australian Sanctions Office (que mantém a DFAT Consolidated List), o Defence Export Controls do Australian Department of Defence (que administra a Defence and Strategic Goods List aprovada ao abrigo do Defence Trade Controls Act 2012 (Cth)), a Australian Border Force e o Department of Home Affairs (que administram o Customs Act 1901 (Cth) e os Customs (Prohibited Exports) Regulations 1958 e Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956), o Conselho de Segurança das Nações Unidas (que mantém a UN Security Council Consolidated List) e, na medida em que as respetivas medidas se apliquem ao Fornecedor, às Mercadorias, aos Serviços ou a qualquer operação ao abrigo do Contrato, o United States Department of the Treasury Office of Foreign Assets Control (Specially Designated Nationals and Blocked Persons List), o United States Department of Commerce Bureau of Industry and Security (Entity List, Denied Persons List e Unverified List), o United States Department of State, o Conselho da União Europeia (EU Consolidated List) e o United Kingdom Office of Financial Sanctions Implementation (UK Sanctions List).
- Garantia Real (Security Interest) tem o significado que lhe é atribuído na PPSA.
- Serviços (Services) designa os serviços acessórios do fornecimento de Mercadorias que a Sociedade acorda adquirir ao Fornecedor ao abrigo de uma Encomenda, limitados a serviços de fabrico, transformação, produção, montagem, ensaio, inspeção, calibração, certificação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, frete, transporte, logística e armazenagem, em conjunto com quaisquer trabalhos de reparação, recondicionamento ou substituição executados ao abrigo da cláusula 9 ou da cláusula 10, e todos os entregáveis produzidos no decurso da sua execução. A Sociedade não adquire, e os Serviços não incluem, instalação, trabalhos de construção, trabalhos de edificação, obras de engenharia civil, fusão, terminação, colocação em serviço ou quaisquer outros trabalhos executados em instalações da Sociedade ou de um Cliente, e o Fornecedor não pode executar quaisquer trabalhos dessa natureza ao abrigo de uma Encomenda.
- Especificação (Specification) designa, relativamente a quaisquer Mercadorias ou Serviços, a especificação, ficha técnica, desenho, amostra, norma, caderno de encargos ou outra descrição identificada na Encomenda ou nela referida e, na medida em que com ela não seja incompatível, a própria especificação ou ficha técnica publicada pelo Fornecedor para essas Mercadorias ou Serviços em vigor à data da Encomenda.
- Fornecedor (Supplier) designa a Pessoa a quem a Encomenda é dirigida, na qualidade de vendedora das Mercadorias e dos Serviços.
- Pessoal do Fornecedor (Supplier Personnel) designa os trabalhadores, dirigentes, agentes, empreiteiros e subempreiteiros do Fornecedor e o respetivo pessoal envolvido na execução do Contrato.
- Fatura Fiscal (Tax Invoice) tem o significado que lhe é atribuído no GST Act.
- Controlos Comerciais (Trade Controls) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 17(b).
- Período de Garantia (Warranty Period) tem o significado que lhe é atribuído na cláusula 9(b).
- Legislação WHS (WHS Legislation) designa o Work Health and Safety Act 2011 (Qld) e o Work Health and Safety Regulation 2011 (Qld), o Electrical Safety Act 2002 (Qld) e o Electrical Safety Regulation 2013 (Qld), bem como a legislação correspondente de qualquer outro Estado ou Território em que as Mercadorias sejam fornecidas ou os Serviços executados, em cada caso na medida em que essa legislação se aplique a uma pessoa que exerça uma atividade económica ou empresarial de conceção, fabrico, importação ou fornecimento de equipamentos, substâncias ou estruturas.
- Escrito (Written) ou por Escrito (Writing), e qualquer expressão semelhante, inclui o correio eletrónico e qualquer outra forma de comunicação eletrónica escrita, e exclui qualquer comunicação efetuada exclusivamente através de um portal eletrónico operado pelo Fornecedor, salvo se a Sociedade tiver acordado por Escrito aceitar notificações por essa via.
1.2 Interpretação
(a) A referência a uma Parte inclui os seus executores testamentários, administradores de herança, sucessores e cessionários autorizados.
(b) Os títulos destinam-se apenas a facilitar a leitura e não afetam a interpretação.
(c) As expressões «incluindo», «inclui» e «em especial» não têm valor limitativo.
(d) A referência a uma lei, regulamento, norma ou código inclui qualquer modificação, reedição ou substituição da mesma, bem como qualquer instrumento subordinado ao seu abrigo aprovado.
(e) O singular inclui o plural e o plural inclui o singular.
(f) A referência a uma cláusula é uma referência a uma cláusula das presentes Condições.
(g) A referência a um período de dias é uma referência a dias de calendário, salvo se forem especificados Dias Úteis.
(h) A referência a uma quantia em dinheiro é uma referência a uma quantia em dólares australianos (AUD), salvo se a Encomenda dispuser de outro modo.
(i) Sempre que o Fornecedor preste uma indemnização, essa indemnização constitui uma obrigação continuada e independente das demais obrigações do Fornecedor, subsiste após a cessação ou caducidade do Contrato, e não é necessário que a Sociedade incorra em despesa ou efetue pagamento antes de a executar.
(j) Sempre que um direito seja expresso como exercível por opção, discricionariedade ou escolha da Sociedade, esta pode exercê-lo em absoluta discricionariedade.
(k) A obrigação do Fornecedor de fazer ou não fazer algo inclui a obrigação de assegurar que o Pessoal do Fornecedor faz ou não faz esse algo.
(l) Nenhuma regra de interpretação opera em desfavor de uma Parte pelo fato de essa Parte ter sido responsável pela elaboração das presentes Condições.
2. Formação e Aceitação da Encomenda
(a) Aplicação. As presentes Condições aplicam-se a todas as aquisições de Mercadorias e Serviços pela Sociedade ao Fornecedor e regem o Contrato com exclusão de quaisquer outros termos, incluindo quaisquer termos que o Fornecedor pretenda aplicar ao abrigo de qualquer proposta, aviso de receção, confirmação de encomenda, guia de remessa, fatura, lista de embalagem, sítio Web, portal, acordo de clique ou outro documento ou meio.
(b) A Encomenda é uma proposta. Cada Encomenda constitui uma proposta da Sociedade de aquisição das Mercadorias ou dos Serviços nela especificados nos termos das presentes Condições, e de nenhuns outros.
(c) Aceitação e caducidade de uma Encomenda. Uma Encomenda considera-se aceite, e um Contrato formado nos termos das presentes Condições, no primeiro dos seguintes momentos: (i) a emissão pelo Fornecedor de aceitação por Escrito da Encomenda; e (ii) o início pelo Fornecedor da execução dos Serviços, ou a expedição ou entrega de quaisquer Mercadorias. O Fornecedor pode aceitar ou rejeitar uma Encomenda por Escrito, solicitando-se que indique os fundamentos de qualquer rejeição. Uma Encomenda caduca e considera-se retirada se não for aceite ao abrigo da cláusula 2(c)(i) ou da cláusula 2(c)(ii) no prazo de dez (10) Dias Úteis a contar da respetiva receção, salvo se a Sociedade confirmar o contrário por Escrito. O silêncio, por si só, não constitui aceitação de uma Encomenda e nenhum Contrato se forma pelo silêncio do Fornecedor. O início da execução, a expedição ou a entrega constituem aceitação da Encomenda nos termos das presentes Condições, e formam um Contrato nos termos das presentes Condições, ainda que o Fornecedor tenha emitido ou emita uma proposta, aviso de receção, confirmação de encomenda, guia de remessa, fatura ou outro documento que se refira aos seus próprios termos ou pretenda aplicá-los; as cláusulas 2(d) e 2(e) aplicam-se a qualquer documento dessa natureza. Quando o Fornecedor expeça Mercadorias ou dê início à execução após a caducidade de uma Encomenda ao abrigo da presente cláusula, não se constitui qualquer Contrato, salvo se a Sociedade optar por considerar a Encomenda reativada, por Escrito ou mediante a aceitação da entrega, caso em que se forma um Contrato nos termos das presentes Condições.
(d) Termos conflituantes. Qualquer termo proposto pelo Fornecedor que seja adicional, diverso ou incompatível relativamente às presentes Condições é expressamente rejeitado e não faz parte do Contrato, salvo se for expressamente aceite por Escrito por um Representante Autorizado. Nem a aceitação de Mercadorias ou Serviços pela Sociedade, nem o pagamento de qualquer fatura, nem a utilização de qualquer portal ou sistema operado pelo Fornecedor constituem assentimento a qualquer termo dessa natureza. Sem prejuízo da cláusula 2(c), qualquer pretensa aceitação de uma Encomenda com termos diversos ou adicionais constitui uma contraproposta, que a Sociedade rejeita. A Sociedade apenas aceita uma contraproposta mediante aceitação por Escrito assinada por um Representante Autorizado, e nenhum comportamento da Sociedade constitui aceitação de uma contraproposta nos termos do Fornecedor.
(e) Documentos do Fornecedor sem efeito. Qualquer aviso automático de receção não constitui aceitação. Qualquer guia de remessa, fatura, aviso de receção de encomenda, lista de embalagem, termos de portal ou acordo de clique emitido ou apresentado pelo Fornecedor que contenha ou remeta para os termos do Fornecedor não produz efeitos e é expressamente rejeitado. Quando o Fornecedor conceda à Sociedade acesso a um portal, a utilização desse portal pela Sociedade não a vincula a quaisquer termos nele apresentados.
(f) Modificação. Nenhuma modificação do Contrato ou das presentes Condições é vinculativa, salvo se for acordada por Escrito e assinada por um Representante Autorizado, e qualquer Ordem de Alteração fica sujeita à cláusula 12.
(g) Poderes e elementos descritivos. Nenhum trabalhador, agente ou representante da Sociedade que não seja um Representante Autorizado tem poderes para prestar qualquer declaração, garantia ou afirmação, ou para modificar as presentes Condições, e o Fornecedor não pode confiar em qualquer declaração, garantia ou afirmação dessa natureza, salvo se for confirmada por Escrito por um Representante Autorizado. Todos os elementos descritivos, desenhos, imagens, pesos, dimensões, previsões e demais informações prestados pela Sociedade são meramente aproximativos e indicativos, e não fazem parte do Contrato, salvo se forem expressamente incorporados na Encomenda. Nada na presente cláusula exclui, restringe ou modifica qualquer responsabilidade de uma Parte por fraude ou por conduta que viole o artigo 18 da ACL.
(h) Erros. A Sociedade pode retificar qualquer erro ou omissão tipográfico, material ou de outra natureza manifesto em qualquer Encomenda, aceitação, fatura ou outro documento por si emitido, mediante notificação por Escrito da retificação ao Fornecedor logo que tenha conhecimento do erro. Quando o Fornecedor, antes de receber essa notificação, tenha incorrido de forma razoável e demonstrável em custos por confiar no documento não retificado, a Sociedade reembolsará esses custos na medida em que sejam diretos, documentados e inevitáveis. Quando a retificação seja notificada antes de a Encomenda ser aceite ao abrigo da cláusula 2(c), o Fornecedor pode, no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar da notificação, rejeitar por Escrito a Encomenda retificada quando a retificação altere substancialmente a Especificação, a quantidade, o Preço ou a data de entrega, sendo o prazo previsto na cláusula 2(c) prorrogado em conformidade. Quando a retificação seja notificada após a aceitação da Encomenda e altere substancialmente a Especificação, a quantidade, o Preço ou a data de entrega, apenas produz efeitos como modificação tratada ao abrigo da cláusula 12(b), como se a Sociedade a tivesse determinado enquanto Ordem de Alteração, tendo o Fornecedor direito a um ajustamento justo e razoável do Preço e da data de entrega, e a cláusula 12(c) não lhe é aplicável. Quando as Partes não acordem esse ajustamento no prazo de dez (10) Dias Úteis, qualquer das Partes pode, mediante notificação por Escrito, cancelar a parte afetada da Encomenda, aplicando-se a cláusula 12(e). Uma retificação notificada após a aceitação que não altere substancialmente qualquer desses elementos produz efeitos com a notificação.
(i) Cumulação de direitos e renúncia. Os direitos e meios de tutela da Sociedade ao abrigo das presentes Condições são cumulativos e não prejudicam quaisquer outros direitos ou meios de tutela de que disponha nos termos da lei ou da equidade. Nenhuma renúncia da Sociedade relativamente a qualquer incumprimento constitui renúncia relativamente a qualquer incumprimento subsequente, e qualquer renúncia deve ser feita por Escrito e assinada por um Representante Autorizado.
(j) Nulidade parcial. Se qualquer disposição das presentes Condições for considerada inválida ou ineficaz, no todo ou em parte, a validade das restantes disposições e da parte remanescente dessa disposição não é afetada, aplicando-se a cláusula 24(e).
(k) Ausência de compromisso para além da Encomenda. As previsões, calendários, dados de planejamento e indicações de necessidades futuras prestados pela Sociedade destinam-se apenas ao planejamento do Fornecedor, não criam qualquer compromisso de aquisição e não conferem ao Fornecedor o direito de adquirir materiais ou de iniciar trabalhos. A Sociedade apenas fica vinculada quanto às quantidades e aos entregáveis indicados em uma Encomenda. Nada no Contrato confere ao Fornecedor exclusividade ou qualquer volume mínimo.
3. Preço, Impostos e Direitos Aduaneiros
(a) Preço firme. O Preço é o indicado na Encomenda e é firme e fixo durante a vigência do Contrato. O Fornecedor não pode aumentar o Preço para refletir qualquer aumento do custo da mão de obra, dos materiais, da energia, dos componentes, do frete, da variação cambial, de direitos aduaneiros, de tarifas ou de qualquer outro custo de fabrico ou de fornecimento sem o consentimento expresso por Escrito de um Representante Autorizado.
(b) Preço inclusivo. O Preço inclui tudo o que o Fornecedor necessita para executar o Contrato, incluindo todos os elementos enumerados na definição de Preço. A Sociedade não é responsável por qualquer encargo de manuseio, taxa de documentação, valor mínimo de encomenda, sobretaxa por encomenda de valor reduzido, sobretaxa de combustível, sobretaxa cambial ou qualquer outro encargo, salvo se estiver especificamente indicado na Encomenda.
(c) Propostas. Qualquer proposta, orçamento, lista de preços ou catálogo emitido pelo Fornecedor não constitui uma proposta suscetível de aceitação, sendo a Encomenda o único documento regulador em matéria de preço. A Sociedade pode atualizar ou alterar as suas necessidades a qualquer momento antes de a Encomenda ser aceite ao abrigo da cláusula 2(c).
(d) Preço competitivo. O Fornecedor garante que o Preço não é menos favorável para a Sociedade do que o preço que o Fornecedor cobra a qualquer outro cliente de volume e especificação comparáveis. Se o Fornecedor oferecer um preço inferior para Mercadorias ou Serviços comparáveis durante a vigência do Contrato, deve notificar a Sociedade, aplicando-se o preço inferior a todas as Encomendas ainda não aceites e a todas as Encomendas subsequentes e, mediante opção por Escrito da Sociedade, a qualquer parte não entregue de uma Encomenda já aceite. Quando a Sociedade assim opte relativamente a uma Encomenda já aceite, o Fornecedor pode, no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar dessa opção, mediante notificação por Escrito, considerar cancelada a parte não entregue dessa Encomenda, aplicando-se-lhe a cláusula 12(e). Nada na presente cláusula exige que o Fornecedor divulgue, ou que a Sociedade receba, informação de modo que viole a Parte IV do Competition and Consumer Act 2010 (Cth), e nenhuma informação prestada ao abrigo da presente cláusula pode identificar qualquer concorrente da Sociedade.
(e) GST. O Preço e todas as demais quantias devidas ao abrigo do Contrato não incluem GST. Quando o Fornecedor efetue uma operação tributável ao abrigo do Contrato, a Sociedade pagará, em acréscimo ao Preço, uma quantia igual ao GST devido sobre essa operação, mas não é obrigada a pagar essa quantia enquanto o Fornecedor não lhe tiver entregado uma Fatura Fiscal válida, conforme com o artigo 29-70 do GST Act e contendo todos os elementos necessários para que a Sociedade possa deduzir o imposto suportado. Quando ocorra um fato de ajustamento, o Fornecedor deve emitir uma nota de ajustamento, sendo a diferença reembolsada ou paga em conformidade. Quando uma Parte deva reembolsar ou indemnizar a outra por um custo ou despesa, a quantia reembolsada é reduzida de qualquer dedução de imposto suportado a que a outra Parte ou o seu membro representante tenha direito. A Sociedade pode, quando ambas as Partes se encontrem registadas para efeitos de GST, emitir faturas fiscais e notas de ajustamento emitidas pelo destinatário ao abrigo de um acordo escrito de recipient created tax invoice celebrado nos termos do n.º 3 do artigo 29-70 do GST Act e da determinação legislativa aplicável, não podendo o Fornecedor emitir fatura fiscal relativamente a uma operação abrangida por esse acordo. O Fornecedor deve indicar o seu ABN em todas as faturas; caso não o faça, e não seja aplicável qualquer exceção, a Sociedade deve reter do pagamento à taxa exigida pelo artigo 12-190 do Anexo 1 do Taxation Administration Act 1953 (Cth), exonerando essa retenção a Sociedade na medida da quantia retida. Quando a operação seja uma operação tributável efetuada por um não residente e a Sociedade deva ou possa liquidar o GST ao abrigo da Divisão 83 ou da Divisão 84 do GST Act, o Fornecedor não pode cobrar GST e deve prestar as informações de que a Sociedade necessite para aplicar a autoliquidação. O Fornecedor é responsável por todos os impostos sobre os seus próprios rendimentos, bens, pessoal e operações, bem como por todas as obrigações de retenção na fonte emergentes na sua própria jurisdição.
(f) Direitos aduaneiros, tarifas e imposições. O Preço inclui todos os direitos aduaneiros, tarifas, direitos antidumping e de compensação, medidas de salvaguarda, taxas de importação, encargos de despacho e imposições. O Fornecedor suporta o risco de qualquer aumento de qualquer desses direitos, tarifas ou imposições que produza efeitos após a data da Encomenda e não pode repercutir esse aumento na Sociedade. Quando qualquer desses direitos, tarifas ou imposições seja reduzido, reembolsado, dispensado ou eliminado após a data da Encomenda, o Fornecedor deve repercutir o benefício na Sociedade.
(g) Documentação aduaneira. O Fornecedor deve fornecer toda a documentação de que a Sociedade necessite para determinar o valor aduaneiro ao abrigo da Divisão 2 da Parte VIII do Customs Act 1901 (Cth), para requerer qualquer draubaque, reembolso, dispensa, tariff concession order, taxa preferencial ou benefício ao abrigo de acordo de comércio livre nos termos da Divisão 1A da Parte VIII dessa lei, e para sustentar qualquer metodologia de valoração adotada pela Sociedade, devendo cooperar a expensas próprias em qualquer auditoria aduaneira, pedido de informação vinculativa ou averiguação relativa às Mercadorias conduzida pela Australian Border Force ou por qualquer outra autoridade aduaneira.
(h) Moeda. Todos os Preços são indicados e pagáveis em dólares australianos (AUD), salvo se a Encomenda dispuser de outro modo. O Fornecedor suporta todo o risco de conversão cambial e de taxa de câmbio, bem como todos os encargos bancários que não sejam os cobrados pelo próprio banco da Sociedade.
(i) Justificação. O Fornecedor deve, mediante pedido por Escrito da Sociedade, justificar qualquer encargo, pedido de custos, pedido por cancelamento ou impacto no preço de uma Ordem de Alteração por referência aos seus registros, e deve conceder à Sociedade e aos seus assessores acesso razoável a esses registros para esse efeito.
4. Pagamento e Compensação
(a) Ausência de pagamento antecipado. A Sociedade não paga antecipadamente, salvo acordo específico por Escrito de um Representante Autorizado. Quando a Sociedade aceite pagar antecipadamente, a quantia paga é detida pelo Fornecedor como dívida à Sociedade, e é reembolsável mediante interpelação, até que as Mercadorias em causa sejam entregues e Aceites ou os Serviços em causa sejam executados e Aceites. A Sociedade pode exigir uma garantia bancária, uma carta de crédito standby ou uma garantia da sociedade-mãe como condição de qualquer pagamento antecipado.
(b) Faturas. O Fornecedor deve emitir fatura separada por cada Encomenda, após a entrega, indicando o número da Encomenda, as referências das linhas, os números de peça, as quantidades, os identificadores de lote ou de série, a referência de entrega, o seu ABN e quaisquer outras informações que a Sociedade razoavelmente exija, devendo toda a fatura relativa a uma operação tributável constituir uma Fatura Fiscal válida. A fatura que não cumpra a presente cláusula, ou que respeite a Mercadorias ou Serviços não entregues em conformidade com o Contrato, não se considera corretamente emitida e o prazo de pagamento não começa a correr enquanto não for recebida fatura conforme.
(c) Condições de pagamento. A Sociedade pagará as faturas corretamente emitidas na íntegra e em fundos disponíveis no prazo de sessenta (60) dias a contar do final do mês em que a fatura for recebida. O pagamento não está condicionado à Aceitação. A fatura relativa a Mercadorias entregues, ou a Serviços executados, em conformidade com o Contrato torna-se exigível ao abrigo da presente cláusula na data mais tardia entre a dessa entrega ou execução e a da receção pela Sociedade de fatura corretamente emitida, tenham ou não as Mercadorias ou os Serviços sido Aceites e tenha ou não decorrido o prazo previsto na cláusula 8(b). Quando o Fornecedor seja um pequeno fornecedor para efeitos do Payment Times Reporting Act 2020 (Cth), ou uma pequena empresa na aceção do artigo 23 da ACL, a Sociedade pagará as faturas corretamente emitidas no prazo de trinta (30) dias a contar da receção da fatura, prevalecendo esse prazo sobre o prazo indicado na frase anterior. Para efeitos de identificação de um pequeno fornecedor ao abrigo do Payment Times Reporting Act 2020 (Cth), a Sociedade utiliza a Small Business Identification Tool disponibilizada pelo Payment Times Reporting Regulator, devendo o Fornecedor prestar à Sociedade o seu ABN e quaisquer outras informações exigidas por essa ferramenta e notificar a Sociedade por Escrito caso o seu estatuto se altere; para efeitos do artigo 23 da ACL, o Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito, antes de aceitar uma Encomenda, caso seja uma pequena empresa na aceção desse artigo, podendo a Sociedade exigir prova razoável desse estatuto. O prazo de trinta (30) dias aplica-se a partir da data em que a Sociedade tome conhecimento do estatuto do Fornecedor. Quando a Encomenda indique um prazo de pagamento inferior ao que de outro modo seria aplicável ao abrigo da presente cláusula, prevalece o prazo mais curto. O pagamento de uma fatura ao abrigo da presente cláusula não constitui Aceitação nem aceitação da qualidade das Mercadorias ou dos Serviços, conforme dispõe a cláusula 8(c), e não afeta qualquer direito da Sociedade ao abrigo da cláusula 4(e), da cláusula 4(f), da cláusula 4(i), da cláusula 8, da cláusula 9 ou da cláusula 10, incluindo os seus direitos de rejeitar, de exigir uma medida corretiva e de recuperar o Preço. Quando a Sociedade tenha pago Mercadorias ou Serviços que sejam posteriormente rejeitados ao abrigo da cláusula 8, ou relativamente aos quais o Preço seja reembolsável ao abrigo da cláusula 8(e)(iii) ou da cláusula 9(d), a quantia paga constitui dívida do Fornecedor à Sociedade, reembolsável mediante interpelação, aplicando-se-lhe a cláusula 4(e).
(d) Meio de pagamento. A Sociedade paga por transferência eletrónica de fundos para a conta bancária indicada pelo Fornecedor por Escrito, ou por outro modo acordado por Escrito. A Sociedade pode exigir a verificação independente de qualquer alteração aos dados bancários do Fornecedor antes de efetuar o pagamento, e qualquer atraso imputável a essa verificação não constitui incumprimento do Contrato.
(e) Compensação. A Sociedade pode compensar ou deduzir de qualquer quantia devida ao Fornecedor qualquer montante devido pelo Fornecedor à Sociedade ou a qualquer membro do Grupo ao abrigo do Contrato ou de qualquer outro acordo celebrado entre o Fornecedor e a Sociedade ou esse membro, seja líquido ou ilíquido e emerja de indemnização, reconvenção, dívida, obrigação de indemnizar ou outro título. Antes de exercer esse direito, a Sociedade deve notificar o Fornecedor por Escrito, identificando a quantia a compensar, a fatura ou o pagamento a que será imputada e o fundamento do crédito, juntamente com, no caso de quantia ilíquida, uma estimativa razoável da mesma e o cálculo que a sustenta. A Sociedade apenas pode compensar quantia ilíquida quando disponha de crédito de boa-fé apreciado de boa-fé e com fundamentos razoáveis, e deve reembolsar prontamente qualquer quantia compensada que venha a ser determinada ou acordada como não devida, acrescida de juros simples sobre essa quantia desde a data da compensação até ao reembolso, à taxa indicada na cláusula 4(g). O Fornecedor não pode compensar, deduzir, reter ou imputar qualquer quantia a qualquer montante devido à Sociedade.
(f) Quantias contestadas. O prazo de pagamento não é essencial. A Sociedade pode reter o pagamento de qualquer quantia contestada, e de qualquer quantia sujeita a potencial compensação, reconvenção ou pedido de indemnização, até à resolução do litígio, desde que notifique o Fornecedor por Escrito da quantia retida e dos fundamentos da retenção e pague o remanescente não contestado da fatura na data de vencimento. A Sociedade apenas pode reter uma quantia ao abrigo da presente cláusula quando conteste essa quantia, ou detenha o crédito a que a quantia respeita, de boa-fé e com fundamentos razoáveis. Não se vencem juros sobre quantia devidamente retida ao abrigo da presente cláusula enquanto se mantiver retida; porém, quando uma quantia retida ao abrigo da presente cláusula, ou retida ao abrigo da cláusula 13(c) ou da cláusula 19(i), venha a ser determinada ou acordada como devida, a Sociedade deve pagá-la prontamente e, não obstante a cláusula 4(g), vencem-se juros simples sobre a mesma à taxa indicada na cláusula 4(g) desde a data em que de outro modo se teria vencido até ao pagamento.
(g) Juros. Quando a Sociedade não pague na data de vencimento uma quantia devidamente exigível e que não seja retida ao abrigo da cláusula 4(f) nem compensada ao abrigo da cláusula 4(e), vencem-se juros simples sobre a quantia não paga desde a data de vencimento até ao pagamento, à taxa de quatro por cento (4%) ao ano acima da cash rate target publicada pelo Reserve Bank of Australia em cada momento. Esses juros constituem o único direito contratual do Fornecedor em matéria de atraso no pagamento, não tendo o Fornecedor direito a cobrar ou reclamar quaisquer juros penais, taxa por atraso no pagamento, encargo de cobrança de dívida ou juros a taxa superior. Nada na presente cláusula limita quaisquer juros arbitrados por um tribunal judicial ou arbitral competente ao abrigo do artigo 58 do Civil Proceedings Act 2011 (Qld) ou do artigo 51A do Federal Court of Australia Act 1976 (Cth), sendo os juros pagos ao abrigo da presente cláusula imputados a qualquer condenação dessa natureza relativa ao mesmo período.
(h) Ausência de suspensão por pagamento contestado. O Fornecedor não pode suspender, atrasar, reduzir ou cessar o fornecimento de Mercadorias ou Serviços, exercer qualquer direito de retenção ou de paragem em trânsito, nem reter qualquer documentação, ferramental, dados ou Direitos de Propriedade Intelectual, por causa de qualquer quantia que a Sociedade tenha retido ao abrigo da cláusula 4(f) ou compensado ao abrigo da cláusula 4(e).
(i) Direitos da Sociedade em matéria de pagamento. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos, a Sociedade pode: (i) reter o pagamento de qualquer parte contestada de uma fatura, e de qualquer fatura relativa a Mercadorias ou Serviços não entregues ou não executados em conformidade com o Contrato; (ii) compensar qualquer responsabilidade do Fornecedor perante a Sociedade, incluindo encargos por atraso, Custos de Remoção e o custo de mercadorias de substituição, contra qualquer fatura; e (iii) exercer os seus direitos ao abrigo da cláusula 7(f) e da cláusula 13 quando o Fornecedor não entregue em conformidade com o calendário acordado.
(j) Cessão de créditos. O Fornecedor não pode ceder, dar em factoring, descontar, titularizar, onerar ou de outro modo dispor de qualquer crédito de que seja titular ao abrigo do Contrato sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade e, salvo no que a cláusula 4(j)(i) permite, a Sociedade não é obrigada a pagar a qualquer Pessoa que não o Fornecedor. Contudo:
(i) Financiamento permitido. O Fornecedor pode ceder, dar em factoring, descontar ou onerar um crédito de que seja titular ao abrigo do Contrato a favor de um financiador que seja uma authorised deposit-taking institution na aceção do Banking Act 1959 (Cth), ou uma entidade regulada pela Australian Prudential Regulation Authority, ou uma entidade titular de uma Australian financial services licence, sem o consentimento da Sociedade, desde que o Fornecedor notifique a Sociedade, com uma antecedência não inferior a dez (10) Dias Úteis, por Escrito, identificando o financiador, os créditos cedidos e a conta para a qual o pagamento deve ser efetuado, e desde que a cessão não aumente o custo ou o encargo administrativo do pagamento para a Sociedade. Os direitos da Sociedade perante o Fornecedor, incluindo os seus direitos de compensação, dedução e retenção ao abrigo das cláusulas 4(e), 4(f) e 4(i), e todas as exceções e reconvenções de que disponha, continuam a ser oponíveis ao financiador tal como o eram ao Fornecedor imediatamente antes da cessão, e o pagamento pela Sociedade na conta notificada exonera a Sociedade na medida desse pagamento. A Sociedade pode exigir a verificação independente dos dados da conta do financiador ao abrigo da cláusula 4(d) antes de efetuar o pagamento.
(ii) Outras disposições. O Fornecedor reconhece que o artigo 81 da PPSA pode tornar ineficaz perante o cessionário uma cláusula que proíba ou restrinja a transmissão de um crédito; esse artigo não exonera o Fornecedor da sua obrigação perante a Sociedade ao abrigo da presente cláusula, qualquer ato de disposição em violação da presente cláusula constitui incumprimento substancial do Contrato, e o Fornecedor indemniza a Sociedade por todas as perdas, custos e despesas emergentes de qualquer ato de disposição dessa natureza, incluindo o custo de determinar a Pessoa com direito ao pagamento.
(k) Legislação sobre segurança de pagamento. Quando quaisquer trabalhos executados ao abrigo de uma Encomenda constituam trabalhos de construção a que seja aplicável legislação sobre segurança de pagamento, essa legislação prevalece sobre as cláusulas 4(c) a 4(h) na medida de qualquer incompatibilidade.
5. Especificação, Tolerâncias e Qualidade
(a) Conformidade. As Mercadorias e os Serviços devem estar em conformidade, em todos os aspetos, com a Especificação, com qualquer amostra ou aprovação de pré-produção dada pela Sociedade e com todas as normas aplicáveis identificadas na Encomenda.
(b) Alteração determinada pela Sociedade. A Sociedade pode, mediante notificação por Escrito, exigir ao Fornecedor que altere a Especificação quando a alteração seja necessária para dar cumprimento a qualquer requisito de segurança ou legal aplicável, ou quando a alteração não afete substancialmente a qualidade, o custo ou a aptidão para o fim a que se destinam as Mercadorias. Quando o Fornecedor considere razoavelmente que uma alteração determinada ao abrigo da presente cláusula aumentará o seu custo ou afetará a data de entrega, deve notificar a Sociedade por Escrito, com justificação, no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar da determinação; aplica-se então à alteração a cláusula 12(b), como se se tratasse de uma Ordem de Alteração, tendo o Fornecedor direito a um ajustamento justo e razoável do Preço e da data de entrega. Quando as Partes não acordem esse ajustamento no prazo de dez (10) Dias Úteis, qualquer das Partes pode, mediante notificação por Escrito, cancelar a parte afetada da Encomenda, aplicando-se a cláusula 12(e). Para além desse ajustamento, a Sociedade não é responsável perante o Fornecedor por quaisquer perdas emergentes de uma alteração dessa natureza.
(c) Ausência de alteração unilateral. O Fornecedor não pode, sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade: (i) alterar a conceção, os materiais, os componentes, a formulação, o firmware ou o software das Mercadorias; (ii) alterar qualquer processo de fabrico, método de ensaio ou procedimento de controlo de qualidade; (iii) alterar o local de fabrico, montagem, ensaio ou inspeção final; (iv) alterar qualquer fornecedor de nível inferior de um componente crítico; ou (v) descontinuar ou substituir quaisquer Mercadorias. O Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito com uma antecedência não inferior a doze (12) meses antes de descontinuar quaisquer Mercadorias, devendo oferecer à Sociedade uma oportunidade final de aquisição e o fornecimento continuado de sobressalentes durante um período não inferior a cinco (5) anos após a última entrega, nos termos da cláusula 5(j).
(d) Tolerância de comprimento. Salvo se a Encomenda dispuser de outro modo, o cabo deve ser fornecido dentro de uma tolerância de comprimento de −0% a +2% do comprimento encomendado. O Fornecedor deve faturar o comprimento efetivamente fornecido e não pode faturar qualquer comprimento que exceda a tolerância indicada sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade. Qualquer comprimento fornecido para além da tolerância é fornecido por risco e a expensas do Fornecedor.
(e) Marcação de comprimento e normas australianas. O cabo deve ser marcado sequencialmente quanto ao comprimento em conformidade com a norma especificada na Encomenda, devendo os comprimentos marcados ser exatos dentro da tolerância prevista na cláusula 5(d). Quando a Encomenda não especifique uma norma, o cabo deve ser marcado sequencialmente quanto ao comprimento, marcado na bainha e identificado em conformidade com a Norma Australiana aplicável, e as Mercadorias devem satisfazer todas as normas australianas aplicáveis em matéria de telecomunicações, cabeamento e eletricidade, incluindo, na medida do relevante: AS/NZS 60794 (cabos de fibra óptica); AS/NZS 1125 (condutores em cabos elétricos isolados e cordões flexíveis, incluindo marcação e identificação); AS/NZS ISO/IEC 11801 e AS/NZS 3080 (cabeamento genérica de telecomunicações); AS/NZS 3084 (caminhos e espaços de telecomunicações); AS/NZS ISO/IEC 14763.3 (ensaio de cabeamento de fibra óptica); AS/NZS 3000 (Wiring Rules), quando as Mercadorias façam parte de uma instalação elétrica; AS/CA S008 e AS/CA S009 (requisitos da cabeamento de cliente e Wiring Rules da cabeamento de cliente); as ACMA Telecommunications Cabling Provider Rules 2014; o Telecommunications (Labelling Notice for Customer Equipment and Customer Cabling) Instrument 2015; e AS/NZS 4417.1 e AS/NZS 4417.2 no que respeita à Regulatory Compliance Mark. Quando as Mercadorias sejam fornecidas para uma rede explorada ao abrigo do Telecommunications Act 1997 (Cth), devem adicionalmente satisfazer a especificação de cabo publicada pelo operador de rede identificada na Encomenda.
(f) Sistema de qualidade. O Fornecedor deve manter um sistema de gestão da qualidade documentado e adequado às Mercadorias e aos Serviços, certificado segundo a AS/NZS ISO 9001 ou norma equivalente quando a Encomenda o exija, deve executar procedimentos documentados de inspeção à receção, de controlo em processo, de inspeção final e de calibração, e deve notificar prontamente a Sociedade de qualquer perda, suspensão ou alteração adversa relevante de qualquer certificação detida.
(g) Acesso para inspeção e auditoria. O Fornecedor deve, mediante aviso razoável, conceder à Sociedade, aos seus Clientes, aos seus assessores e a qualquer regulador acesso a quaisquer instalações onde as Mercadorias sejam fabricadas, ensaiadas, armazenadas ou manuseadas, bem como ao pessoal, aos registros, aos processos e aos dados de qualidade relevantes, para efeitos de inspeção, ensaio, auditoria ou verificação do cumprimento do Contrato. O Fornecedor deve assegurar direitos de acesso equivalentes relativamente aos seus fornecedores de nível inferior. Nenhuma inspeção, auditoria, ensaio, aprovação ou não exercício de qualquer desses direitos exonera o Fornecedor de qualquer obrigação nem limita qualquer direito da Sociedade.
(h) Ensaios e certificação. O Fornecedor deve realizar os ensaios exigidos pela Especificação e pelas boas práticas do setor, e deve fornecer com cada entrega os resultados dos ensaios, os registros de ensaios de aceitação em fábrica, os certificados de conformidade e os registros de calibração exigidos pela Encomenda. Quando a Encomenda exija inspeção do primeiro artigo ou aprovação de amostra de pré-produção, o Fornecedor não pode iniciar a produção enquanto a Sociedade não tiver dado aprovação por Escrito, não constituindo essa aprovação Aceitação nem exonerando o Fornecedor de qualquer obrigação de garantia.
(i) Registros. O Fornecedor deve conservar todos os registros de produção, ensaio, inspeção, rastreabilidade, qualidade e de nível inferior relativos às Mercadorias durante um período não inferior a dez (10) anos após a última entrega, e deve fornecer cópias à Sociedade, a pedido, no prazo de cinco (5) Dias Úteis.
(j) Preço e prazo de entrega dos sobressalentes. Os sobressalentes fornecidos durante o período de cinco (5) anos referido na cláusula 5(c) devem ser fornecidos nos termos das presentes Condições e, salvo se a Encomenda ou um acordo escrito separado dispuser de outro modo: (i) a um preço não superior ao último preço cobrado à Sociedade pelo mesmo artigo, acrescido, no máximo, do aumento acumulado do Índice de Preços no Consumidor (All Groups, média ponderada das oito capitais) publicado pelo Australian Bureau of Statistics entre a data da Encomenda ao abrigo da qual esse preço foi cobrado e a data da encomenda de sobressalentes; e (ii) com um prazo de entrega não superior ao último prazo de entrega indicado para o mesmo artigo ou, quando não tenha sido indicado prazo de entrega, não superior a doze (12) semanas a contar da data da encomenda de sobressalentes. Quando o Fornecedor não possa cumprir esse prazo de entrega, ou exija um preço acima desse limite, deve notificar a Sociedade por Escrito, com justificação, e, por opção da Sociedade e a expensas do Fornecedor, deve facultar à Sociedade ou a quem esta indicar os desenhos, especificações, ferramental, dados dos fornecedores de nível inferior e uma licença isenta de royalties e sublicenciável, suficientes para que esse sobressalente possa ser fabricado por terceiro para fornecimento à Sociedade, ao Grupo e aos seus Clientes.
6. Embalagem, Rotulagem e Documentação
(a) Embalagem. As Mercadorias devem ser embaladas, protegidas, paletizadas, bobinadas ou acondicionadas em tambores de modo a chegarem ao Ponto de Entrega sem danos e em bom estado, a suportarem o modo e a duração previstos de transporte, manuseio e armazenagem, e a permitirem um manuseio mecânico seguro. A embalagem deve cumprir a Encomenda e todos os requisitos aplicáveis em matéria de transporte, quarentena, biossegurança, tratamento de madeira e resíduos de embalagens, incluindo: o Biosecurity Act 2015 (Cth) e o Biosecurity Regulation 2016 (Cth), bem como as condições de importação publicadas pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry através do sistema Biosecurity Import Conditions (BICON); os requisitos desse Departamento relativos a material de embalagem em madeira, nos termos dos quais todas as embalagens, calços, paletes e escoras de madeira devem ser tratados e marcados em conformidade com a ISPM 15 ou de outro modo permitido por esses requisitos, e devem ser declarados em uma declaração de embalagem que acompanhe a expedição; e o Australian Packaging Covenant administrado pela Australian Packaging Covenant Organisation, a National Environment Protection (Used Packaging Materials) Measure 2011, o Recycling and Waste Reduction Act 2020 (Cth), o Waste Reduction and Recycling Act 2011 (Qld) e o Environmental Protection Act 1994 (Qld). O Fornecedor deve prestar os dados de composição e de peso da embalagem de que a Sociedade necessite para cumprir as suas próprias obrigações de reporte ao abrigo de qualquer regime de embalagens ou de responsabilidade alargada do produtor.
(b) Bobinas, tambores e embalagens retornáveis. As bobinas, tambores, paletes e demais embalagens estão incluídos no Preço e tornam-se propriedade da Sociedade no momento da entrega, salvo se a Encomenda os identificar como retornáveis e indicar as condições de devolução e eventual crédito. A Sociedade não é responsável por qualquer caução, aluguer, sobrestadia ou encargo por não devolução de bobinas, tambores ou paletes, salvo se estiver indicado na Encomenda.
(c) Rotulagem e marcação. Cada volume, bobina, tambor e unidade deve ser marcado de forma legível e duradoura com o número da Encomenda, o número de peça da Sociedade, o número de peça do Fornecedor, a descrição, a quantidade ou comprimento, o identificador de lote, partida, bobina ou série, a data de fabrico, o país de origem e todas as marcações de manuseio, armazenagem, elevação e segurança exigidas pela Encomenda ou por lei, incluindo qualquer indicação comercial exigida pelo Commerce (Trade Descriptions) Act 1905 (Cth) e pelos Commerce (Imports) Regulations 1940.
(d) Documentação. Cada entrega deve ser acompanhada de uma nota de embalagem que indique o número da Encomenda e identifique o conteúdo por linha, bem como de todos os certificados de conformidade, resultados de ensaios, registros de calibração, instruções de instalação e manutenção, documentação de garantia, fichas de dados de segurança, declarações de conformidade, declarações de origem e marcações regulamentares exigidos pela Encomenda ou por lei. Quando qualquer documento deva ser fornecido a um Cliente juntamente com as Mercadorias, o Fornecedor deve fornecê-lo em forma adequada ao fornecimento subsequente.
(e) Mercadorias perigosas. Quando quaisquer Mercadorias sejam classificadas como perigosas, nocivas ou de transporte restrito, o Fornecedor deve classificá-las, embalá-las, marcá-las, rotulá-las, documentá-las e declará-las em conformidade com todos os regulamentos de transporte aplicáveis e deve notificar a Sociedade por Escrito antes da expedição. Esses regulamentos incluem: o Australian Code for the Transport of Dangerous Goods by Road and Rail (ADG Code), aplicado em Queensland pelo Transport Operations (Road Use Management) Act 1995 (Qld) e pelo Transport Operations (Road Use Management—Dangerous Goods) Regulation 2018 (Qld) e pela legislação correspondente de outros Estados e Territórios; o International Maritime Dangerous Goods Code, aplicado pelo Navigation Act 2012 (Cth) e pela Marine Order 41; as ICAO Technical Instructions e os IATA Dangerous Goods Regulations, aplicados pelo Civil Aviation Act 1988 (Cth) e pela Parte 92 dos Civil Aviation Safety Regulations 1998; o Dangerous Goods Safety Management Act 2001 (Qld) no que respeita à armazenagem e ao manuseio; e, quanto à classificação, rotulagem e fichas de dados de segurança, o Capítulo 7 do Work Health and Safety Regulation 2011 (Qld), que aplica o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS, Revisão 7), juntamente com o Industrial Chemicals Act 2019 (Cth) e os requisitos do Australian Industrial Chemicals Introduction Scheme.
(f) Divergências. Qualquer divergência entre as Mercadorias entregues e a nota de embalagem, ou entre qualquer delas e a Encomenda, deve ser retificada pelo Fornecedor a expensas próprias imediatamente após notificação da Sociedade.
(g) Embalagem não conforme. O incumprimento da presente cláusula 6 constitui desconformidade da entrega com o Contrato, podendo a Sociedade rejeitar a entrega ao abrigo da cláusula 8, ou exigir ao Fornecedor que reembale, volte a rotular ou volte a documentar a expensas do Fornecedor, e podendo cobrar ao Fornecedor todos os custos em que incorra ao fazê-lo ela própria, incluindo quaisquer custos de tratamento de biossegurança, fumigação, reexportação, destruição ou retenção impostos pelo Department of Agriculture, Fisheries and Forestry ou pela Australian Border Force.
7. Entrega, Propriedade e Risco
(a) Caráter essencial do prazo. O Fornecedor deve entregar as Mercadorias e executar os Serviços na data ou dentro do prazo indicados na Encomenda. O prazo de entrega e de execução é essencial.
(b) Base de entrega. Salvo se a Encomenda dispuser de outro modo: (i) as expedições transfronteiriças para a Austrália são fornecidas Delivered Duty Paid (DDP) (Incoterms 2020) no Ponto de Entrega, cabendo ao Fornecedor o desalfandegamento de exportação, o transporte, o seguro, o desalfandegamento de importação, os direitos aduaneiros, a descarga e a entrega no Ponto de Entrega; e (ii) as expedições internas na Austrália são fornecidas Delivered at Place Unloaded (DPU) (Incoterms 2020) no Ponto de Entrega (também designadas na prática australiana por entrega livre em armazém), sendo todos os custos e riscos até à descarga no Ponto de Entrega, inclusive, suportados pelo Fornecedor. Os Incoterms 2020 aplicam-se tanto aos fornecimentos internos como aos internacionais, e o local designado é, em todos os casos, o Ponto de Entrega indicado na Encomenda. Quando o Fornecedor não possa atuar como importador oficial (importer of record) na Austrália, deve nomear um despachante aduaneiro licenciado para o fazer em seu nome; quando não possa fazer nem uma coisa nem outra, a Encomenda é executada em Delivered at Place (DAP) (Incoterms 2020) no Ponto de Entrega, atuando a Sociedade como importador oficial, e o Fornecedor deve reembolsar à Sociedade todos os direitos aduaneiros e custos de despacho e desalfandegamento, mantendo-se o Preço inclusivo dos mesmos. O GST devido sobre uma importação tributável é liquidado pela Sociedade, na qualidade de entidade que declara as Mercadorias para introdução no consumo quando a Sociedade seja o importador para efeitos de GST, incluindo ao abrigo do regime de GST diferido, devendo o Fornecedor prestar a documentação comercial, os dados de valoração e a informação de classificação pautal de que a Sociedade necessite para esse efeito.
(c) Modalidades de entrega. A entrega deve ser efetuada no Ponto de Entrega durante o horário de receção indicado pela Sociedade, em conformidade com quaisquer requisitos de marcação, agendamento, acesso ou segurança notificados pela Sociedade para a receção de entregas nesse local. A entrega efetuada fora dessas modalidades pode ser recusada, por conta e risco do Fornecedor.
(d) Quantidade e calendário. O Fornecedor não pode entregar antecipadamente, com atraso, em quantidade inferior ou em excesso sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade. As Mercadorias entregues antecipadamente podem ser recusadas, ou aceites e armazenadas por conta e risco do Fornecedor, vencendo-se o pagamento como se tivessem sido entregues na data devida. As Mercadorias entregues em excesso relativamente à quantidade encomendada podem ser devolvidas por conta e risco do Fornecedor, não estando a Sociedade obrigada a pagá-las.
(e) Entregas parcelares. A Sociedade pode exigir a entrega em parcelas. Cada parcela faz, contudo, parte de um único Contrato, e o incumprimento pelo Fornecedor da entrega de qualquer parcela em conformidade com o Contrato confere à Sociedade o direito de resolver a totalidade do Contrato. O artigo 32 do Sale of Goods Act 1896 (Qld) não se aplica na medida em que seja incompatível com a presente cláusula.
(f) Atraso na entrega. Se o Fornecedor não entregar na data devida, então, sem prejuízo de quaisquer outros direitos, a Sociedade pode: (i) resolver de imediato a Encomenda afetada, ou a parte afetada da mesma, mediante notificação por Escrito dada antes da entrega das Mercadorias, ou da execução dos Serviços, a que essa notificação respeite, aplicando-se a cláusula 13(b)(ii) quando a Sociedade pretenda resolver qualquer outra Encomenda; (ii) cobrar ao Fornecedor os custos e despesas de obtenção de mercadorias ou serviços de substituição de descrição e qualidade semelhantes, incluindo qualquer excedente sobre o Preço, o frete acelerado e os custos internos; e (iii) cobrar quaisquer perdas que sofra ao abrigo de qualquer contrato celebrado com um Cliente em consequência do atraso. Quando a Encomenda indique um encargo por atraso, esse encargo é devido por cada semana ou fração de semana de atraso, até ao limite indicado na Encomenda; quando a Encomenda não indique uma taxa ou um limite, o encargo por atraso é de zero vírgula cinco por cento (0,5%) do Preço das Mercadorias ou dos Serviços em atraso por cada semana ou fração de semana de atraso, com o limite de dez por cento (10%) desse Preço. Qualquer encargo por atraso pago é imputado à indemnização da Sociedade pelo mesmo atraso, e não a limita. As Partes reconhecem que a Sociedade tem um interesse legítimo na pontualidade da entrega, por deter as Mercadorias para fornecimento subsequente a Clientes ao abrigo de contratos que contêm os seus próprios compromissos de entrega, que a taxa e o limite previstos na presente cláusula foram fixados por referência às perdas que a Sociedade provavelmente sofreria ao abrigo desses contratos e ao custo de acelerar um fornecimento substitutivo, e que não são de todo desproporcionados face a esse interesse.
(g) Propriedade e risco. A propriedade das Mercadorias e o risco de perda ou dano das mesmas transferem-se para a Sociedade com a conclusão da entrega no Ponto de Entrega ou, quando a Sociedade tenha pago antecipadamente, no primeiro dos seguintes momentos: a entrega ou o momento do pagamento relativamente a Mercadorias identificadas ou afetadas ao Contrato. A transferência da propriedade e do risco não constitui Aceitação.
(h) Ausência de garantia real do Fornecedor (PPSA). Na máxima medida permitida por lei: (i) nem as presentes Condições nem qualquer Contrato criam ou dão origem a qualquer Garantia Real, reserva de propriedade, purchase money security interest na aceção do artigo 14 da PPSA, direito de retenção, penhor ou outro ónus a favor do Fornecedor sobre as Mercadorias, sobre quaisquer produtos das Mercadorias, ou sobre quaisquer outros bens da Sociedade; (ii) o Fornecedor não pode registar, apresentar, depositar ou manter qualquer registro, declaração de financiamento (financing statement), declaração de alteração de financiamento (financing change statement), notificação ou caveat relativos a qualquer interesse dessa natureza contra a Sociedade no Registro PPS ou em qualquer outro registro, sendo qualquer registro dessa natureza não autorizado, efetuado sem a convicção com fundamentos razoáveis exigida pelo artigo 151 da PPSA, e devendo ser cancelado de imediato mediante interpelação; (iii) o Fornecedor renuncia, na máxima medida permitida pelo artigo 157(3) da PPSA, ao seu direito de receber uma declaração de verificação relativamente a qualquer registro, e renuncia na máxima medida permitida a qualquer direito de receber qualquer outra notificação ao abrigo da PPSA, incluindo ao abrigo dos artigos 95, 118, 121(4), 130, 132(3)(d), 132(4) e 135; e (iv) o Fornecedor deve, a expensas próprias, praticar prontamente todos os atos que a Sociedade razoavelmente exija, incluindo a assinatura de documentos, a prestação de informações e o registro de cancelamentos, para assegurar que qualquer interesse dessa natureza é inexequível, é subordinado aos interesses da Sociedade e dos seus financiadores, ou é removido do Registro PPS. Quando seja efetuado um registro não autorizado, a Sociedade pode emitir um pedido de alteração (amendment demand) ao abrigo do artigo 178 da PPSA, requerer ao Registrar ao abrigo do artigo 180 da PPSA e requerer a um tribunal ao abrigo do artigo 182 da PPSA, devendo o Fornecedor reembolsar os custos da Sociedade com esses atos. Para efeitos do artigo 275(6)(a) da PPSA, as Partes acordam em que nenhuma delas divulgará informação do tipo referido no artigo 275(1) da PPSA, e o Fornecedor não pode conceder uma autorização ao abrigo do artigo 275(7)(c) da PPSA sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade. Quando o Contrato dê origem a uma Garantia Real, a um PPS lease ou a uma consignação comercial (commercial consignment) a favor da Sociedade, incluindo relativamente a Mercadorias detidas ao abrigo da cláusula 7(i) e a bens fornecidos ao abrigo da cláusula 7(k), o Fornecedor reconhece que as presentes Condições constituem um contrato de garantia para efeitos do artigo 20 da PPSA, consente que a Sociedade registe uma declaração de financiamento no Registro PPS na classe ou classes de bens dados em garantia que a Sociedade considere adequadas, e deve prestar à Sociedade, a pedido, a sua denominação legal exata tal como consta do seu certificado de registro, o seu ACN, ABN e ARBN (conforme aplicável) e, quando contrate na qualidade de trustee de um trust, a denominação completa e o ABN desse trust.
(i) Mercadorias detidas antes da entrega. Quando a Sociedade tenha pago ou adquirido a propriedade de Mercadorias que permaneçam na posse do Fornecedor, o Fornecedor detém-nas na qualidade de bailee da Sociedade e deve: (i) armazená-las separadamente de todas as demais mercadorias, de modo a permanecerem facilmente identificáveis como propriedade da Sociedade; (ii) não remover, danificar nem ocultar qualquer marca ou embalagem identificativa; (iii) mantê-las em bom estado e seguradas contra todos os riscos pelo seu valor integral de substituição, com menção do interesse da Sociedade; (iv) não constituir nem permitir qualquer ónus sobre as mesmas; e (v) notificar imediatamente a Sociedade se o Fornecedor ficar sujeito a um Caso de Insolvência.
(j) Recuperação. Se, antes da entrega, o Fornecedor ficar sujeito a um Caso de Insolvência, o direito do Fornecedor de dispor de quaisquer Mercadorias cuja propriedade pertença à Sociedade cessa de imediato, podendo a Sociedade exigir ao Fornecedor a respetiva entrega e, na falta de entrega pronta, entrar em quaisquer instalações do Fornecedor ou de terceiro onde se encontrem armazenadas a fim de as recuperar. O Fornecedor deve obter o consentimento de qualquer terceiro ocupante para essa entrada. Quando o Fornecedor se encontre sob administration, a Sociedade reconhece que o exercício deste direito pode exigir o consentimento escrito do administrator ou a autorização do Tribunal ao abrigo do artigo 440B do Corporations Act, aplicando-se a cláusula 13(h).
(k) Materiais e ferramental cedidos gratuitamente. Todos os materiais, componentes, ferramental, gabaritos, dispositivos de fixação, moldes-padrão, cunhos, moldes, equipamento de ensaio, desenhos, software e dados fornecidos pela Sociedade ao Fornecedor, bem como todo o ferramental pago pela Sociedade, separadamente ou como parte do Preço, são e permanecem propriedade da Sociedade. O Fornecedor deve detê-los na qualidade de bailee, mantê-los identificados separadamente e marcados como propriedade da Sociedade, utilizá-los apenas para o Contrato, mantê-los seguros e em bom estado de conservação a expensas próprias, não os onerar, e entregá-los mediante interpelação e na cessação ou caducidade do Contrato. O Fornecedor não pode permitir que qualquer desses bens se torne acessório de outras mercadorias, seja com elas misturado ou transformado, ou seja incorporado em terreno, sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, aplicando-se a cláusula 7(h) a qualquer Garantia Real da Sociedade sobre os mesmos.
(l) Entrega diferida. A Sociedade pode, mediante notificação por Escrito dada com uma antecedência não inferior a cinco (5) Dias Úteis relativamente à data de entrega devida, diferir a entrega de quaisquer Mercadorias por um total máximo de noventa (90) dias por Encomenda, sem prejuízo do limite conjunto de noventa (90) dias de diferimento e suspensão previsto na cláusula 12(g). Nesse caso, o Fornecedor deve armazenar as Mercadorias de forma segura, separada e segurada, e a Sociedade reembolsará os custos diretos razoáveis e documentados de armazenagem, seguro e conservação do Fornecedor relativos ao período de diferimento superior a trinta (30) dias. O pagamento das Mercadorias diferidas vence-se como se tivessem sido entregues na data originalmente devida. Quando o diferimento exceda sessenta (60) dias, o Fornecedor pode, mediante notificação por Escrito, exigir que a Sociedade aceite a entrega no prazo de vinte (20) Dias Úteis ou considere cancelada a parte afetada da Encomenda ao abrigo da cláusula 12(d), aplicando-se então a cláusula 12(e).
8. Inspeção, Aceitação e Rejeição
(a) Inspeção antes da entrega. A Sociedade pode inspecionar e ensaiar as Mercadorias em qualquer fase do fabrico e antes da expedição, nos termos da cláusula 5(g), e pode exigir ao Fornecedor que sane, a expensas do Fornecedor, qualquer desconformidade identificada antes da expedição.
(b) Inspeção após a entrega. A Sociedade dispõe de trinta (30) dias para inspecionar as Mercadorias e notificar o Fornecedor de qualquer rejeição. Esse prazo corre a partir da entrega ou, quando a Encomenda preveja ensaios de Aceitação, a partir da conclusão desses ensaios; porém, quando a Encomenda preveja ensaios de Aceitação, o prazo começa em qualquer caso o mais tardar sessenta (60) dias após a entrega, sendo essa data-limite prorrogada por qualquer período durante o qual a Sociedade esteja impossibilitada de iniciar ou concluir os ensaios por o Fornecedor não ter fornecido as Mercadorias, a documentação, os dados de ensaio ou a assistência exigidos pelo Contrato. A Sociedade não está obrigada a inspecionar ou ensaiar as Mercadorias, e nenhuma inspeção, ensaio, ou omissão de inspeção ou de ensaio, limita qualquer direito da Sociedade ao abrigo da cláusula 9 ou de outro título, exceto quanto ao fato de a não realização de ensaios de Aceitação não diferir o início do prazo previsto na presente cláusula para além da data-limite acima indicada.
(c) Aceitação. As Mercadorias e os Serviços apenas são Aceites quando a Sociedade emita notificação de Aceitação por Escrito ou quando o prazo previsto na cláusula 8(b) decorra sem rejeição. A assinatura de um documento de entrega, a descarga, o manuseio, a armazenagem, a transformação, o refornecimento, o pagamento de qualquer fatura ou a transferência da propriedade ou do risco não constituem Aceitação nem aceitação da qualidade das Mercadorias. Para efeitos do artigo 35 do Sale of Goods Act 1896 (Qld), as Partes acordam em que a Sociedade não se considera ter aceitado as Mercadorias, e em que um prazo razoável para efeitos desse artigo não se esgota, antes do termo do prazo previsto na cláusula 8(b) ou, no caso de Defeito não razoavelmente detetável na inspeção, antes do termo do Período de Garantia.
(d) Rejeição. A Sociedade pode rejeitar quaisquer Mercadorias ou Serviços que não estejam em conformidade com o Contrato ou com as garantias previstas na cláusula 9(a), seja ou não substancial a desconformidade, e pode rejeitar a totalidade de uma entrega, qualquer unidade comercial ou qualquer parte de uma entrega. A rejeição pode ser efetuada a todo o tempo durante o prazo previsto na cláusula 8(b) ou, no caso de Defeito não razoavelmente detetável na inspeção, a todo o tempo durante o Período de Garantia.
(e) Consequências da rejeição. Se a Sociedade rejeitar quaisquer Mercadorias ou Serviços, o Fornecedor deve, por opção da Sociedade e a expensas exclusivas do Fornecedor, incluindo todos os custos de transporte, seguro, direitos aduaneiros e eliminação, prontamente: (i) substituir as Mercadorias rejeitadas por Mercadorias conformes; (ii) reparar ou executar de novo a contento da Sociedade; ou (iii) reembolsar integralmente o Preço das Mercadorias ou dos Serviços rejeitados. As Mercadorias rejeitadas ficam por conta e risco do Fornecedor a partir do momento da rejeição.
(f) Autorização de devolução. O Fornecedor deve emitir uma referência de autorização de devolução imediatamente após a notificação da rejeição, mas o direito da Sociedade de rejeitar e de obter uma medida corretiva não depende da emissão dessa referência nem é afetado por qualquer atraso na sua emissão.
(g) Políticas de não devolução ou de reposição em stock. A Sociedade não aceita qualquer política do Fornecedor de «não devolução», «não cancelamento», «não retornável», «não cancelável» ou de «taxa de reposição em stock», salvo se for expressamente acordada por Escrito e indicada na Encomenda. A Sociedade não é responsável por qualquer taxa de manuseio, encargo de reposição em stock, taxa de inspeção ou custo administrativo associado à devolução de Mercadorias Defeituosas ou não conformes.
(h) Mercadorias rejeitadas não levantadas. Se o Fornecedor não levantar as Mercadorias rejeitadas nem aceitar a sua devolução no prazo de catorze (14) dias a contar da notificação, a Sociedade pode armazená-las por conta e risco do Fornecedor e cobrar a armazenagem, ou eliminá-las ou destruí-las a expensas do Fornecedor. Qualquer custo de armazenagem ou de eliminação constitui dívida do Fornecedor à Sociedade.
(i) Preservação dos meios de tutela legais. Os meios de tutela previstos na presente cláusula 8 acrescem, e não substituem, qualquer direito da Sociedade de rejeitar Mercadorias, de exigir execução conforme, de obter mercadorias substitutivas e de recuperar o custo dessa aquisição, ou de obter qualquer outro meio de tutela de que disponha um comprador nos termos da lei ou da equidade. Os direitos do comprador de mercadorias em Queensland regem-se pelo Sale of Goods Act 1896 (Qld) e, quando a Sociedade seja consumidor para efeitos do artigo 3 da ACL, pela Divisão 1 da Parte 3-2 e pela Parte 5-4 da ACL. A Sociedade preserva, e não afasta nem modifica por acordo, as condições e garantias implícitas nos artigos 15, 16, 17 e 18 do Sale of Goods Act 1896 (Qld) (propriedade, correspondência com a descrição, qualidade comerciável, aptidão para o fim e venda por amostra), o seu direito de exame ao abrigo do artigo 34 dessa lei, os seus direitos em caso de rejeição ao abrigo dos artigos 35 e 36 dessa lei, e os seus meios de tutela ao abrigo dos artigos 52, 53 e 54 dessa lei; cada um deles se aplica ao Contrato em benefício da Sociedade. Quando a Sociedade seja consumidor, o prazo de rejeição ao abrigo do artigo 262 da ACL e os meios de tutela previstos nos artigos 259 a 266 e no artigo 271 da ACL aplicam-se e não são encurtados nem restringidos pela presente cláusula. Nenhuma limitação de meio de tutela, disposição de meio de tutela exclusivo ou prazo de caducidade declarados pelo Fornecedor se aplicam ao Contrato.
(j) Triagem e seleção. Quando uma entrega contenha simultaneamente Mercadorias conformes e não conformes, a Sociedade pode rejeitar a totalidade da entrega, ou proceder à triagem, seleção, ensaio ou retrabalho da entrega, devendo o Fornecedor reembolsar os custos razoáveis da Sociedade com essas operações.
9. Garantias do Fornecedor
(a) Garantias. O Fornecedor declara e garante que as Mercadorias e os Serviços, no momento da entrega e ao longo de todo o Período de Garantia: (i) estarão em conformidade com a Especificação; (ii) estarão isentos de defeitos de conceção, de material e de execução; (iii) serão novos, não usados, genuínos, de fabrico corrente, e não recondicionados, remanufaturados, recuperados, provenientes de mercado paralelo nem contrafeitos; (iv) serão de qualidade satisfatória, aceitável e comerciável e aptos para o fim indicado na Encomenda e para qualquer fim que a Sociedade tenha dado a conhecer ao Fornecedor; (v) cumprirão as cláusulas 5, 6 e 17 e todas as leis, normas, regulamentos e códigos aplicáveis no país de fabrico, no país de entrega e em qualquer país a que o Fornecedor saiba ou deva razoavelmente saber que as Mercadorias se destinam, incluindo todas as Normas Australianas aplicáveis e os regimes referidos na cláusula 17(j); (vi) estarão livres de quaisquer ónus e de qualquer Garantia Real, e serão fornecidos com propriedade plena e desonerada; (vii) não violarão os Direitos de Propriedade Intelectual de qualquer Pessoa; (viii) serão seguros, e serão fornecidos com todos os avisos, instruções e informações de segurança necessários ao seu transporte, armazenagem, instalação, utilização, manutenção e eliminação em segurança; (ix) poderão ser refornecidos pela Sociedade a um Cliente sem trabalhos, certificação ou modificação adicionais; (x) quando as Mercadorias contenham software ou firmware, estarão isentos de código malicioso, de mecanismos de acesso não documentados e de telemetria não divulgada, e serão fornecidos com os direitos descritos na cláusula 16(e); e (xi) no caso dos Serviços, serão executados com o grau de perícia, cuidado e diligência esperado de um prestador devidamente qualificado e experiente em serviços dessa natureza, por Pessoal do Fornecedor adequadamente qualificado, formado, licenciado e supervisionado, titular de todas as licenças, registros e acreditações exigidos por lei para a execução desses Serviços, e em cumprimento da Legislação WHS.
(b) Período de Garantia. O Período de Garantia para quaisquer Mercadorias é o período que termina na mais tardia das seguintes datas: (i) doze (12) meses a contar da Entrega ao Cliente dessas Mercadorias; e (ii) vinte e quatro (24) meses a contar da entrega dessas Mercadorias à Sociedade, mas terminando o mais tardar quarenta e oito (48) meses após a entrega dessas Mercadorias à Sociedade, exceto que, quando a Entrega ao Cliente dessas Mercadorias ocorra após o trigésimo sexto (36.º) mês a contar da entrega dessas Mercadorias à Sociedade, o Período de Garantia termina doze (12) meses após a Entrega ao Cliente. O Período de Garantia para quaisquer Mercadorias termina, em qualquer caso, o mais tardar setenta e dois (72) meses após a entrega dessas Mercadorias à Sociedade, aplicando-se esse limite máximo não obstante a exceção prevista na frase anterior. O Período de Garantia para os Serviços é de doze (12) meses a contar da conclusão dos Serviços ou, quando os Serviços respeitem a Mercadorias, o Período de Garantia dessas Mercadorias, consoante o que for mais longo. A presente cláusula não limita qualquer direito ou meio de tutela da Sociedade emergente de título diverso da presente cláusula 9, incluindo ao abrigo da cláusula 8, da cláusula 11 ou da ACL. Em especial, a indemnização por responsabilidade do produtor prevista na cláusula 11(g) não é expressamente limitada pelo Período de Garantia, sendo ela, e não a presente cláusula, que suporta a exposição de longa duração da Sociedade, incluindo no que respeita a uma ação ao abrigo da Parte 3-5 da ACL que pode ser intentada até dez (10) anos após o momento do fornecimento pelo fabricante.
(c) Cobertura espelhada. As Partes reconhecem que a Sociedade refornece as Mercadorias e presta aos seus próprios Clientes uma garantia de doze (12) meses a contar da Entrega ao Cliente. O Período de Garantia previsto na cláusula 9(b) destina-se a cobrir integralmente a obrigação de garantia subsequente da Sociedade durante o período em que as Mercadorias permaneçam em existências da Sociedade antes da Entrega ao Cliente. O Fornecedor não pode recusar uma reclamação com o fundamento de que o seu próprio período de garantia normal, ou o período de garantia de qualquer fabricante ou fornecedor de nível inferior, terminou, desde que a reclamação seja apresentada dentro do Período de Garantia.
(d) Reclamações. Quando a Sociedade notifique o Fornecedor por Escrito, durante o Período de Garantia e em prazo razoável a contar da descoberta, de que as Mercadorias ou os Serviços não cumprem a cláusula 9(a), e conceda ao Fornecedor oportunidade razoável de os examinar, o Fornecedor deve, por opção da Sociedade, reparar, substituir ou executar de novo gratuitamente, ou reembolsar integralmente o Preço, em cada caso dentro do prazo indicado na cláusula 10(c). Quando a Sociedade devolva Mercadorias para esse efeito, fá-lo por conta e risco do Fornecedor.
(e) Exclusões. O Fornecedor mantém-se responsável pelo incumprimento da cláusula 9(a), salvo quando: (i) o Defeito resulte exclusivamente de a Sociedade não ter seguido as instruções escritas do Fornecedor quanto a armazenagem, colocação em serviço, instalação, utilização ou manutenção; (ii) a Sociedade tenha alterado ou reparado as Mercadorias sem o consentimento por Escrito do Fornecedor, e o Defeito resulte exclusivamente dessa alteração ou reparação; ou (iii) o Defeito resulte exclusivamente do desgaste normal ou de dano doloso causado pela Sociedade. A presente cláusula não limita qualquer garantia, direito ou meio de tutela da Sociedade ao abrigo da ACL ou de qualquer outra lei que não possa ser legalmente excluído, restringido ou modificado.
(f) Transmissão de garantias de terceiros. O Fornecedor cede à Sociedade o benefício de todas as garantias e indemnizações que receba de qualquer fabricante ou fornecedor de nível inferior relativamente às Mercadorias e, quando qualquer desses benefícios não seja cedível, o Fornecedor deve, a pedido da Sociedade e a expensas do Fornecedor, exercer a pretensão em nome da Sociedade e prestar-lhe contas do produto obtido. O Fornecedor deve assegurar que todas essas garantias sejam expressas em benefício da Sociedade e dos seus Clientes, sempre que lhe seja possível fazê-lo.
(g) Subsistência. As garantias do Fornecedor subsistem após a inspeção, o ensaio, a Aceitação, o pagamento, o refornecimento e a utilização das Mercadorias.
(h) Mercadorias reparadas e de substituição. As presentes Condições continuam a aplicar-se a quaisquer Mercadorias reparadas ou de substituição ou a Serviços executados de novo, e relativamente a eles inicia-se, na entrega ou na conclusão, um novo Período de Garantia determinado nos termos da cláusula 9(b).
(i) Preservação dos direitos legais — Australian Consumer Law. As garantias previstas na presente cláusula 9 acrescem, e não limitam, quaisquer condições, garantias, direitos ou meios de tutela de que a Sociedade disponha nos termos da lei. Nada no Contrato exclui, restringe ou modifica qualquer garantia legal, condição, garantia ou direito que não possa ser legalmente excluído, restringido ou modificado. A Sociedade baseia-se principalmente nas garantias expressas prestadas na presente cláusula 9 e nas indemnizações prestadas ao abrigo do Contrato, em especial as previstas nas cláusulas 11(g), 16(h), 17(m), 18(k) e 20, cada uma das quais constitui um direito contratual aplicável independentemente de a Sociedade ser ou não consumidor na aceção do artigo 3 da ACL. As alíneas (i) e (ii) infra aplicam-se na medida, e apenas na medida, em que a Sociedade seja consumidor na aceção do artigo 3 da ACL relativamente a um determinado fornecimento, e nenhuma das Partes declara que a Sociedade é ou não é consumidor relativamente a qualquer fornecimento; a alínea (iii) registra a exceção legal que determina se o é; e as alíneas (iv), (v) e (vi) aplicam-se em todos os casos. Na Austrália:
(i) as garantias do consumidor previstas na Divisão 1 da Parte 3-2 da ACL aplicam-se a um fornecimento em que a Sociedade seja consumidor na aceção do artigo 3 da ACL, o que, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 3 da ACL, inclui todas as aquisições de Mercadorias ou Serviços em que o montante pago ou a pagar não exceda AUD 100 000, independentemente da natureza das Mercadorias ou dos Serviços ou do caráter empresarial da Sociedade, e todas as aquisições de Mercadorias ou Serviços de um tipo habitualmente adquirido para uso ou consumo pessoal, doméstico ou familiar;
(ii) a Sociedade beneficia, por conseguinte, relativamente a esses fornecimentos e na medida em que seja consumidor a respeito deles, das garantias previstas nos artigos 51 a 59 da ACL quanto à propriedade, à posse não perturbada, às garantias não divulgadas, à qualidade aceitável, à aptidão para um fim declarado, à correspondência com a descrição e com a amostra, à disponibilidade de reparações e de peças sobressalentes e ao cumprimento de garantias expressas, e das garantias previstas nos artigos 60 a 63 da ACL quanto ao devido cuidado e perícia, à aptidão para o fim e ao prazo razoável de fornecimento, bem como dos meios de tutela previstos na Parte 5-4 da ACL contra o Fornecedor e, ao abrigo do artigo 271 da ACL, contra o fabricante;
(iii) reconhece-se a exceção prevista no n.º 2 do artigo 3 da ACL: a Sociedade não é consumidor relativamente a Mercadorias adquiridas para efeitos de refornecimento, ou para efeitos de as consumir ou transformar no comércio, no âmbito de um processo de produção ou de fabrico ou de reparação ou tratamento de outras mercadorias ou de bens incorporados em terreno. Essa exceção opera por força da lei, por referência ao fim para que as Mercadorias foram efetivamente adquiridas, e não por referência a qualquer indicação constante da Encomenda. A Sociedade adquire Mercadorias para refornecimento a Clientes em muitos casos, e os seus direitos nesses casos assentam na presente cláusula 9, na cláusula 8, na cláusula 11(g) e nas demais indemnizações prestadas ao abrigo do Contrato, e não no regime das garantias do consumidor;
(iv) qualquer cláusula de qualquer documento do Fornecedor que pretenda excluir, restringir ou modificar a aplicação da ACL, o exercício de um direito por ela conferido, ou qualquer responsabilidade ao seu abrigo, é nula por força do artigo 64 da ACL e não se aplica ao Contrato;
(v) o Fornecedor compromete-se a não incluir no Contrato, nem em qualquer documento emitido em conexão com ele, qualquer cláusula que limite a sua responsabilidade pelo incumprimento de uma garantia do consumidor à substituição, reparação, refornecimento ou pagamento do custo de qualquer deles, e garante que nenhuma cláusula dessa natureza consta de qualquer documento por si emitido ou em que se apoie. Nenhuma limitação dessa natureza faz parte do Contrato, e a cláusula 2(d) e a cláusula 9(j) aplicam-se a qualquer cláusula dessa natureza que o Fornecedor pretenda invocar. Saber se seria justo ou razoável que o Fornecedor invocasse uma limitação do tipo previsto no artigo 64A da ACL é matéria a determinar ao abrigo do n.º 4 do artigo 64A da ACL, e nada na presente cláusula pretende determiná-lo; o Fornecedor reconhece que a Sociedade adquire as Mercadorias para refornecimento a Clientes, não pode inspecioná-las quanto a defeitos ocultos antes do refornecimento, e fixou o preço do Contrato com base na repartição de riscos constante das presentes Condições; e
(vi) nada no Contrato afeta a indemnização legal de que a Sociedade dispõe ao abrigo do artigo 274 da ACL contra um fabricante, nem qualquer direito da Sociedade ao abrigo da Parte 3-5 da ACL, aplicando-se a cláusula 11(g) em acréscimo e não em substituição desses direitos.
(j) Ausência de limitação pelo Fornecedor. Qualquer limitação de meio de tutela, meio de tutela exclusivo, exoneração de termos implícitos, limitação do período de garantia, prazo de notificação ou prazo de caducidade declarados pelo Fornecedor em qualquer documento não produz efeitos e não se aplica ao Contrato.
(k) Trabalhos de reparação e de substituição. Quando o Fornecedor execute trabalhos de reparação, recondicionamento ou substituição sobre as Mercadorias, seja ao abrigo da cláusula 9(d), da cláusula 10 ou de outro título, o Fornecedor garante esses trabalhos e todas as peças de substituição durante doze (12) meses a contar da conclusão, e nas presentes Condições o termo «Mercadorias» inclui esses trabalhos e essas peças.
10. Meios de Tutela, Retrabalho e Reparação
(a) Cumulação. Os meios de tutela previstos na presente cláusula 10 acrescem, e não substituem, todos os demais direitos e meios de tutela da Sociedade ao abrigo do Contrato ou da lei ou da equidade, incluindo ao abrigo da ACL e do Sale of Goods Act 1896 (Qld).
(b) Opção da Sociedade. Quando as Mercadorias ou os Serviços sejam Defeituosos, a Sociedade pode optar entre a reparação, a substituição, a nova execução, o reembolso, a redução do preço, a rejeição ao abrigo da cláusula 8 e a indemnização, e pode alterar a sua opção se o meio de tutela inicialmente escolhido não for concluído dentro do prazo previsto na cláusula 10(c).
(c) Prazo para a medida corretiva. O Fornecedor deve concluir a medida corretiva escolhida no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação da Sociedade, ou dentro de qualquer prazo mais curto que a Encomenda ou a urgência da necessidade do Cliente razoavelmente exijam e a Sociedade notifique, não podendo em caso algum ser inferior a cinco (5) Dias Úteis, salvo se o Fornecedor aceitar por Escrito um prazo mais curto. Se o Fornecedor não o fizer, a Sociedade pode, sem necessidade de nova notificação, executar ela própria a medida corretiva ou encarregar um terceiro de o fazer, devendo o Fornecedor reembolsar todos os custos em que a Sociedade incorra, incluindo os Custos de Remoção.
(d) Custos de Remoção. O Fornecedor é responsável pelos Custos de Remoção emergentes de qualquer Defeito ou Recolha, encontrem-se as Mercadorias nas existências da Sociedade, em trânsito ou instaladas nas instalações de um Cliente.
(e) Defeitos sistémicos e epidémicos. Quando o mesmo Defeito, ou Defeito semelhante, seja encontrado em três por cento (3%) ou mais de qualquer lote, partida ou entrega, ou quando a Sociedade conclua razoavelmente, com base nos dados de ensaio, falha, produção ou rastreabilidade de que disponha, que um Defeito resulta de uma causa comum de conceção, material, processo ou fornecimento de nível inferior, a totalidade do lote, partida, entrega ou período de produção afetado é Defeituosa, devendo o Fornecedor sanar a totalidade e suportar todos os custos associados, incluindo os Custos de Remoção e os custos de seleção e ensaio.
(f) Custo de cobertura. Quando o Fornecedor não entregue ou não sane, a Sociedade pode adquirir mercadorias ou serviços substitutivos e cobrar ao Fornecedor o excedente do custo dessa aquisição sobre o Preço, juntamente com o frete acelerado e os custos de requalificação, de ensaio e internos.
(g) Dados em Mercadorias devolvidas. Quando Mercadorias que contenham dados sejam devolvidas ao Fornecedor, o Fornecedor deve tratar e proteger esses dados e, mediante instrução da Sociedade, apagá-los ou destruí-los em conformidade com a cláusula 18, devendo certificar por Escrito, a pedido, o apagamento ou a destruição.
11. Segurança do Produto, Recolha e Rastreabilidade
(a) Notificação. O Fornecedor deve notificar imediatamente a Sociedade, e em qualquer caso no prazo de vinte e quatro (24) horas, logo que tome conhecimento de: (i) qualquer defeito de segurança, perigo ou risco de lesão, efetivo ou potencial, associado às Mercadorias ou a mercadorias do mesmo tipo, lote ou conceção; (ii) qualquer Recolha, notificação regulamentar, ação de execução, participação de lesão ou tendência de falhas em campo que os afete; ou (iii) qualquer circunstância suscetível de exigir uma Recolha. Esse prazo é fixado de modo a permitir que a Sociedade cumpra as suas próprias obrigações de comunicação ao abrigo dos artigos 128 e 131 da ACL, cada um dos quais exige notificação escrita ao Commonwealth Minister no prazo de dois (2) dias.
(b) Condução de uma Recolha. A Sociedade pode decidir, em absoluta discricionariedade, se conduz uma Recolha, e controla o seu âmbito, calendário, conteúdo e comunicações. O Fornecedor não pode conduzir nem anunciar qualquer Recolha relativa a Mercadorias fornecidas à Sociedade, nem comunicar com qualquer Cliente a esse respeito, sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, salvo se exigido por lei e, ainda assim, apenas após dar à Sociedade o pré-aviso mais longo que for praticável. Quando o Fornecedor esteja obrigado pelo artigo 128 da ACL a comunicar uma recolha voluntária, deve entregar à Sociedade cópia dessa comunicação em simultâneo.
(c) Custo de uma Recolha. O Fornecedor deve suportar todos os custos de qualquer Recolha emergente de um Defeito ou de qualquer incumprimento do Contrato, incluindo os Custos de Remoção, o custo de notificação dos clientes e de atendimento de chamadas, de comunicação aos reguladores, de transporte, de substituição e de eliminação, bem como os custos internos razoáveis da Sociedade, e deve reembolsar a Sociedade de todas as quantias que esta pague a qualquer Cliente ou regulador em conexão com a Recolha.
(d) Cooperação. O Fornecedor deve cooperar plena e prontamente com a Sociedade e com qualquer regulador, incluindo a Australian Competition and Consumer Commission e a Australian Communications and Media Authority, relativamente a qualquer Recolha, investigação de segurança ou incidente com produtos, e deve prestar toda a informação técnica, de produção, de ensaio e de rastreabilidade que a Sociedade ou o regulador exija.
(e) Rastreabilidade. O Fornecedor deve manter em funcionamento um sistema de rastreabilidade que permita rastrear qualquer unidade de Mercadorias até ao seu lote ou partida de produção, à sua data e local de fabrico, aos seus registros de ensaio e à origem de cada componente crítico e matéria-prima, e deve registar e marcar essa informação em conformidade com a cláusula 6(c). O Fornecedor deve prestar dados de rastreabilidade completos relativamente a quaisquer Mercadorias identificadas no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar do pedido, e deve estar em condições de identificar todas as demais Mercadorias produzidas a partir do mesmo lote, partida, material ou processo.
(f) Mercadorias contrafeitas e não autorizadas. O Fornecedor deve adquirir todos os componentes e materiais ao fabricante original ou ao seu canal de distribuição autorizado, e deve manter controlos que impeçam a entrada na cadeia de fornecimento de peças contrafeitas, clonadas, recuperadas ou provenientes de mercado paralelo. Se se verificar que quaisquer Mercadorias são contrafeitas ou não autorizadas, o Fornecedor deve substituí-las a expensas próprias, suportar todos os Custos de Remoção e os custos de investigação, notificar a Sociedade da origem, cooperar com qualquer investigação, e não pode reintroduzir os artigos afetados em qualquer cadeia de fornecimento. As Mercadorias contrafeitas podem ser retidas pela Sociedade ou por um regulador, não emergindo relativamente a elas qualquer obrigação de reembolso da Sociedade.
(g) Indemnização por responsabilidade do produtor. O Fornecedor indemniza a Sociedade e o Grupo por todas as perdas, responsabilidades, danos, custos e despesas, incluindo custos legais em uma base de indemnização integral, emergentes de ou relacionados com: (i) qualquer reclamação de que as Mercadorias são defeituosas na conceção, no fabrico, nas instruções ou nos avisos, ou de que causaram morte, lesões corporais ou perda ou dano de bens; (ii) qualquer Recolha; (iii) qualquer desconformidade das Mercadorias com uma garantia legal, direito do consumidor ou requisito de segurança dos produtos; (iv) qualquer reclamação de um Cliente emergente de desconformidade das Mercadorias com a cláusula 9(a); e (v) qualquer responsabilidade da Sociedade emergente do fato de a Sociedade ser tratada como fabricante, importador, titular da marca ou fornecedor responsável das Mercadorias. A presente indemnização não é limitada pelo Período de Garantia e aplica-se independentemente de a Sociedade dispor ou não de qualquer indemnização legal. Na Austrália:
(i) a responsabilidade do produtor rege-se principalmente pela Parte 3-5 da ACL (responsabilidade dos fabricantes por mercadorias com defeitos de segurança, artigos 138 a 150), pelo regime das garantias do consumidor previsto na Divisão 1 da Parte 3-2 e na Parte 5-4 da ACL, pelo regime de segurança dos produtos previsto na Parte 3-3 da ACL (normas de segurança, proibições, recolhas e comunicação obrigatória) e pelo direito da responsabilidade civil da common law, tal como modificado pelo Civil Liability Act 2003 (Qld);
(ii) a Sociedade pode ser considerada fabricante das Mercadorias ao abrigo do artigo 7 da ACL, e suportar assim as responsabilidades de um fabricante, quando se apresente como fabricante, quando a sua marca ou sinal seja aposto nas Mercadorias, quando permita que outra pessoa a apresente como fabricante, ou quando importe as Mercadorias para a Austrália e o fabricante efetivo não tenha estabelecimento na Austrália. Pode igualmente ser considerada fabricante ao abrigo do artigo 147 da ACL quando não consiga identificar o fabricante ou o importador a pedido;
(iii) o artigo 274 da ACL confere à Sociedade, na qualidade de fornecedor responsável perante um consumidor pelo incumprimento de uma garantia prevista nos artigos 54, 55, 56, 58 ou 59(1) da ACL, um direito legal de indemnização contra o fabricante das Mercadorias. Esse direito não tem valor prático para a Sociedade quando o Fornecedor ou o fabricante efetivo não tenha estabelecimento na Austrália, porque, nesse caso, a própria Sociedade é o fabricante presumido ao abrigo da alínea 7(1)(e) da ACL e não dispõe de pessoa contra quem o exercer. A indemnização prevista na presente cláusula 11(g) é prestada por essa razão, é contratual e independente, aplica-se independentemente de existir ou ser exercível qualquer direito ao abrigo do artigo 274 da ACL, e não é limitada pelo artigo 276A da ACL. Uma vez que uma indemnização contratual só tem valor se puder ser cobrada e executada, a cláusula 19(i) exige que o Fornecedor que não tenha estabelecimento na Austrália preste caução relativamente às indemnizações prestadas ao abrigo do Contrato e nomeie um agente na Austrália para aceitar a citação e notificação de atos processuais;
(iv) o Fornecedor deve, imediatamente a pedido e em qualquer caso no prazo de dois (2) Dias Úteis, prestar à Sociedade o nome e o estabelecimento australiano (caso exista) do fabricante e do importador das Mercadorias, de modo a que a Sociedade possa responder a um pedido ao abrigo do artigo 147 da ACL; e
(v) o regime de comunicação obrigatória de recolhas consta do artigo 128 da ACL (notificação escrita ao Commonwealth Minister no prazo de dois dias a contar de uma recolha voluntária) e do artigo 131 da ACL (notificação escrita ao Commonwealth Minister no prazo de dois dias a contar do conhecimento de que mercadorias de um tipo fornecido foram associadas à morte, lesão grave ou doença grave de qualquer pessoa), juntamente com os poderes de recolha obrigatória previstos nos artigos 122 a 127 da ACL. O Fornecedor deve prestar à Sociedade toda a informação de que esta necessite para efetuar qualquer dessas notificações dentro do prazo legal, e deve ele próprio efetuar qualquer notificação que a lei lhe imponha.
12. Ordens de Alteração, Cancelamento e Suspensão
(a) Ordens de Alteração. A Sociedade pode, a todo o tempo antes da entrega, determinar por Escrito uma alteração à Encomenda, incluindo uma alteração à Especificação, à quantidade, à data de entrega, ao Ponto de Entrega, à embalagem, à marcação, à documentação ou ao modo de expedição.
(b) Avaliação do impacto. O Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito, no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar da receção de uma Ordem de Alteração, de qualquer aumento ou diminuição do Preço ou alteração da data de entrega daí resultantes, com justificação completa. O Fornecedor deve continuar a executar o Contrato conforme determinado enquanto se aguarda acordo quanto ao impacto. Qualquer ajustamento deve ser um ajustamento justo e razoável referido ao custo ou à poupança efetivos e inevitáveis.
(c) Ausência de reclamações tardias. O Fornecedor não tem direito a qualquer ajustamento do Preço ou do calendário emergente de uma Ordem de Alteração salvo se tiver notificado ao abrigo da cláusula 12(b) dentro do prazo indicado.
(d) Cancelamento por conveniência. A Sociedade pode cancelar, reduzir ou alterar uma Encomenda, no todo ou em parte, a todo o tempo antes da entrega, mediante notificação por Escrito ao Fornecedor, e pode suspender uma Encomenda ao abrigo da cláusula 12(g). A notificação deve identificar a parte da Encomenda afetada. Quando o Preço da parte cancelada da Encomenda seja igual ou superior a AUD 50 000, a notificação produz efeitos dez (10) Dias Úteis após a receção, salvo se o Fornecedor aceitar por Escrito um prazo mais curto; caso contrário, a notificação produz efeitos com a receção. A cláusula 12(e) estabelece o direito do Fornecedor em caso de cancelamento, e o direito da Sociedade ao abrigo da presente cláusula apenas é exercível na condição de a cláusula 12(e) ser cumprida.
(e) Responsabilidade por cancelamento. Em caso de cancelamento ao abrigo da cláusula 12(d), a única responsabilidade da Sociedade consiste em pagar as Mercadorias e os Serviços já entregues e Aceites, e em reembolsar os custos diretos, inevitáveis e documentados devidamente incorridos pelo Fornecedor relativamente à parte cancelada da Encomenda e não recuperáveis pelo Fornecedor mediante revenda, reafetação, devolução a um fornecedor de nível inferior ou mitigação. A Sociedade não é responsável por lucros cessantes, perda de recuperação de custos gerais, margem esperada, encargo de cancelamento, encargo de reposição em stock, ou quaisquer perdas indiretas ou consequentes. O Fornecedor deve tomar todas as medidas razoáveis para mitigar os seus custos, e deve creditar à Sociedade o valor de quaisquer materiais, trabalhos em curso ou capacidade que consiga utilizar ou revender. Não é devido qualquer encargo de cancelamento relativamente a Mercadorias de catálogo ou normalizadas.
(f) Justificação de uma reclamação. O Fornecedor deve apresentar qualquer reclamação ao abrigo da cláusula 12(e) no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação de cancelamento, com documentação de suporte completa, e deve conceder à Sociedade e aos seus assessores acesso aos seus registros para verificação da reclamação. Nenhuma reclamação apresentada após esse prazo é devida.
(g) Suspensão. A Sociedade pode suspender a execução de uma Encomenda, no todo ou em parte, mediante notificação por Escrito, até um total de noventa (90) dias relativamente a essa Encomenda, sendo as datas de entrega prorrogadas pelo período da suspensão. A responsabilidade da Sociedade por uma suspensão limita-se aos custos diretos razoáveis e documentados de armazenagem, seguro e conservação do Fornecedor, e aos seus custos diretos inevitáveis de desmobilização e remobilização, relativos ao período de suspensão superior a trinta (30) dias. Quando uma suspensão se prolongue por mais de sessenta (60) dias, o Fornecedor pode, mediante notificação por Escrito, exigir que a Sociedade levante a suspensão no prazo de vinte (20) Dias Úteis ou considere cancelada a parte suspensa da Encomenda ao abrigo da cláusula 12(d), caso em que se aplica a cláusula 12(e). Uma suspensão ao abrigo da presente cláusula não prorroga o limite de noventa (90) dias previsto na cláusula 7(l), e os dois períodos, em conjunto, não podem exceder um total de noventa (90) dias por Encomenda.
(h) Reclamações de terceiros. O Fornecedor indemniza a Sociedade por qualquer reclamação de terceiro emergente do incumprimento pelo Fornecedor das suas próprias obrigações na sequência de uma Ordem de Alteração, cancelamento ou suspensão, incluindo qualquer reclamação de um fornecedor de nível inferior.
(i) Qualificações de não cancelável. Qualquer qualificação de Mercadorias pelo Fornecedor como não canceláveis ou não retornáveis não produz efeitos, salvo se for expressamente acordada por Escrito e indicada na Encomenda.
13. Incumprimento do Fornecedor e Resolução
(a) Resolução por incumprimento. A Sociedade pode resolver o Contrato, no todo ou em parte, de imediato mediante notificação por Escrito, se o Fornecedor cometer um incumprimento substancial insuscetível de sanação, ou suscetível de sanação e não sanado no prazo de dez (10) Dias Úteis a contar de notificação por Escrito que exija a sua sanação. Uma resolução ao abrigo da presente cláusula abrange apenas a Encomenda afetada pelo incumprimento e qualquer outra Encomenda relativa às mesmas Mercadorias, e não qualquer outro contrato celebrado entre as Partes. Nada na presente cláusula limita a cláusula 13(b), ao abrigo da qual a Sociedade pode resolver qualquer ou todos os demais contratos celebrados entre as Partes com os fundamentos aí indicados.
(b) Resolução imediata. A Sociedade pode resolver o Contrato, e qualquer ou todos os demais contratos celebrados entre as Partes, no todo ou em parte, de imediato mediante notificação por Escrito e, sem prejuízo da última frase da presente cláusula, sem qualquer responsabilidade, se: (i) o Fornecedor ficar sujeito a um Caso de Insolvência; (ii) o Fornecedor não entregar na data devida, ou não entregar qualquer parcela, esse incumprimento for substancial e não for sanado no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar de notificação por Escrito da Sociedade que exija a sua sanação, desde que uma resolução com este fundamento abranja apenas a Encomenda afetada e qualquer outra Encomenda relativa às mesmas Mercadorias, e não qualquer outro contrato celebrado entre as Partes, e desde que, além disso, a presente alínea não limite a cláusula 7(f)(i); (iii) as Mercadorias ou os Serviços forem rejeitados ao abrigo da cláusula 8 e o Fornecedor não sanar dentro do prazo previsto na cláusula 10(c), desde que uma resolução com este fundamento abranja apenas a Encomenda afetada e qualquer outra Encomenda relativa às mesmas Mercadorias, e não qualquer outro contrato celebrado entre as Partes; (iv) o Fornecedor cometer um incumprimento substancial da cláusula 15, da cláusula 16, da cláusula 17 ou da cláusula 18, e esse incumprimento for insuscetível de sanação, ou envolver uma Parte Restringida ou quaisquer Controlos Comerciais, trabalho forçado ou tráfico de seres humanos, suborno ou corrupção, uma divulgação ou utilização não autorizada de Informação Confidencial, ou uma violação de segurança que afete Informação Pessoal, ou for suscetível de sanação e não for sanado no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar de notificação por Escrito da Sociedade que exija a sua sanação; (v) o Fornecedor ou qualquer membro do Pessoal do Fornecedor se tornar uma Parte Restringida, ou a Sociedade tiver motivos razoáveis para crer que a continuação da execução violaria quaisquer Controlos Comerciais; (vi) o Fornecedor for objeto de uma mudança de controlo a que a Sociedade se oponha ao abrigo da cláusula 22(d); (vii) o Fornecedor não mantiver os seguros exigidos pela cláusula 19 e não os repuser no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar de notificação por Escrito da Sociedade que o exija; ou (viii) o Fornecedor não prestar garantia adequada ao abrigo da cláusula 13(c). A resolução ao abrigo da presente cláusula não exonera a Sociedade da sua obrigação de pagar as Mercadorias entregues e Aceites, e os Serviços executados e Aceites, antes da resolução, sem prejuízo das cláusulas 4(e), 4(f) e 4(i).
(c) Garantia adequada. Quando a Sociedade tenha motivos razoáveis de insegurança quanto à capacidade ou disponibilidade do Fornecedor para cumprir, incluindo quando a Sociedade tenha motivos razoáveis para crer que o Fornecedor pode ficar sujeito a um Caso de Insolvência, a Sociedade pode, mediante notificação por Escrito, exigir garantia adequada do devido cumprimento. O Fornecedor deve prestar garantia satisfatória para a Sociedade, agindo esta razoavelmente, no prazo de dez (10) Dias Úteis a contar da exigência, podendo a Sociedade, entretanto, suspender o seu próprio cumprimento e reter o pagamento. Uma exigência ao abrigo da presente cláusula deve indicar por Escrito os fundamentos da insegurança da Sociedade e a garantia que esta exige. Quando o Fornecedor não preste essa garantia dentro desse prazo, a Sociedade pode considerar que o Fornecedor incorreu em declaração de não cumprimento do Contrato. A presente cláusula constitui um direito contratual que opera em acréscimo, e em coerência, ao regime geral do incumprimento antecipado e da recusa de cumprimento.
(d) Resolução por conveniência. A Sociedade pode resolver o Contrato, no todo ou em parte, por conveniência, a todo o tempo, mediante notificação por Escrito com uma antecedência não inferior a dez (10) Dias Úteis, ou com o pré-aviso mais curto que o Fornecedor aceite por Escrito. A notificação deve identificar a parte do Contrato resolvida, aplicando-se a cláusula 12(e) às consequências. O direito da Sociedade ao abrigo da presente cláusula apenas é exercível na condição de a cláusula 12(e) ser cumprida.
(e) Consequências da resolução. Em caso de resolução ou caducidade do Contrato por qualquer motivo, o Fornecedor deve de imediato: (i) reembolsar todos os pagamentos prévios e antecipados relativos a Mercadorias não entregues e Aceites e a Serviços não executados e Aceites; (ii) entregar todos os bens da Sociedade ao abrigo da cláusula 7(k), toda a Informação Confidencial ao abrigo da cláusula 15(f) e toda a Informação Pessoal ao abrigo da cláusula 18(j); (iii) por opção da Sociedade e contra pagamento do custo direto razoável do Fornecedor, entregar todas as Mercadorias concluídas, trabalhos em curso, materiais, componentes e documentação afetados à Encomenda, cuja propriedade se transfere para a Sociedade com o pagamento; (iv) por opção da Sociedade, ceder à Sociedade ou transmitir por novação à Sociedade ou a quem esta indicar qualquer encomenda, licença ou acordo de nível inferior relativo à Encomenda; e (v) prestar todas as informações, desenhos, registros de ferramental, dados dos fornecedores de nível inferior e dados de fabrico de que a Sociedade necessite para adquirir as Mercadorias ou os Serviços a uma fonte alternativa.
(f) Direitos adquiridos. A resolução não afeta quaisquer direitos, meios de tutela, obrigações ou responsabilidades de qualquer das Partes constituídos à data da resolução.
(g) Subsistência. As cláusulas 1, 3(e), 4(b), 4(c), 4(d), 4(e), 4(f), 4(g), 4(j), 5(g), 5(i), 7(h), 7(i), 7(j), 7(k), 8, 9, 10, 11, 12(e), 12(f), 12(h), 13(e), 13(f), 13(h), 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22(b), 22(c), 23, 24 e 25, bem como todas as demais cláusulas que expressa ou implicitamente se destinem a subsistir, mantêm-se em pleno vigor e efeito após a resolução ou caducidade.
(h) Suspensões ipso fato. Quando o exercício de um direito ao abrigo da cláusula 7(j), da cláusula 13(b)(i), da cláusula 13(c) ou da cláusula 22(d), ou de qualquer outro direito emergente de um Caso de Insolvência ou da situação financeira do Fornecedor, seja suspenso pelos artigos 415D, 415F, 434J, 434K, 451E, 451F ou 454N do Corporations Act, esse direito fica suspenso e não se extingue, e revive na máxima medida permitida por lei quando a suspensão deixe de ser aplicável. Nada na presente cláusula limita qualquer direito da Sociedade emergente de causa diversa de um Caso de Insolvência ou da situação financeira do Fornecedor, incluindo qualquer direito emergente de falta de entrega, de falta de sanação de um Defeito, ou de incumprimento das cláusulas 15, 16, 17 ou 18, e nada na presente cláusula limita os direitos da Sociedade enquanto proprietária ou bailor de bens ao abrigo das cláusulas 7(i), 7(j) e 7(k) ou enquanto titular de uma Garantia Real ao abrigo da PPSA. Quando o Fornecedor se encontre sob administration, os direitos da Sociedade ao abrigo da cláusula 7(j) apenas podem ser exercidos com o consentimento escrito do administrator ou com autorização do Tribunal, devendo o Fornecedor e o seu administrator prestar à Sociedade, a pedido e no prazo de cinco (5) Dias Úteis, a localização, descrição e quantidade de todas as Mercadorias e demais bens da Sociedade na posse do Fornecedor.
(i) Direito de resolução do Fornecedor. O Fornecedor pode resolver o Contrato afetado mediante notificação por Escrito se: (i) a Sociedade cometer um incumprimento substancial desse Contrato insuscetível de sanação, ou suscetível de sanação e não sanado no prazo de dez (10) Dias Úteis a contar de notificação por Escrito do Fornecedor que especifique o incumprimento e exija a sua sanação; ou (ii) a Sociedade ficar sujeita a um Caso de Insolvência. A falta de pagamento pela Sociedade de uma quantia que não seja objeto de notificação dada nos termos da cláusula 4(e) ou da cláusula 4(f), no prazo de vinte (20) Dias Úteis a contar de notificação por Escrito do Fornecedor de que a quantia se encontra em mora, constitui incumprimento substancial para efeitos da presente cláusula. Em caso de resolução ao abrigo da presente cláusula, a Sociedade deve pagar todas as Mercadorias entregues e Aceites e todos os Serviços executados e Aceites, aplicando-se a cláusula 12(e) ao remanescente da Encomenda como se a Sociedade a tivesse cancelado ao abrigo da cláusula 12(d). A presente cláusula não confere ao Fornecedor o direito de suspender ou atrasar o cumprimento, e a cláusula 4(h) e a cláusula 25(f) continuam a aplicar-se.
14. Força Maior
(a) Definição e exoneração. Nenhuma das Partes é responsável por atraso ou incumprimento das suas obrigações ao abrigo do Contrato, que não uma obrigação de pagamento em dinheiro, na medida em que o atraso ou incumprimento resulte de um Caso de Força Maior, ou seja, de um fato alheio ao controlo razoável dessa Parte, incluindo caso fortuito, sismo, incêndio, explosão, inundação, tempestade, ciclone, furacão, ato de terrorismo, guerra ou ameaça de guerra, distúrbio civil, motim, ato de governo, embargo, ou epidemia ou pandemia.
(b) Exclusões. Não constituem Caso de Força Maior: (i) qualquer aumento do custo ou redução da disponibilidade de mão de obra, materiais, componentes, energia, direitos aduaneiros, tarifas, frete ou transporte; (ii) qualquer variação das taxas de câmbio ou das taxas de juro; (iii) qualquer ação coletiva ou conflito laboral circunscrito ao pessoal da Parte afetada ou dos seus fornecedores de nível inferior; (iv) qualquer falha, incumprimento, insolvência ou atraso de um fornecedor de nível inferior, salvo se a causa subjacente constituísse ela própria um Caso de Força Maior a afetar diretamente o Fornecedor e não estivesse razoavelmente disponível fonte alternativa; (v) qualquer fato que a Parte afetada pudesse ter evitado ou superado adotando precauções razoáveis ou executando medidas razoáveis de continuidade do negócio ou de contingência; ou (vi) qualquer falha do Fornecedor em obter ou manter qualquer licença, autorização, permissão ou aprovação de exportação.
(c) Notificação e mitigação. A Parte afetada deve notificar a outra por Escrito no prazo de cinco (5) Dias Úteis a contar do conhecimento do Caso de Força Maior, indicando os elementos completos, a duração prevista e as medidas em curso para o mitigar, e deve manter a outra informada. A Parte afetada deve envidar todos os esforços razoáveis para mitigar e para retomar o cumprimento. A exoneração apenas está disponível enquanto, e na medida em que, o Caso de Força Maior efetivamente impeça o cumprimento e a Parte afetada cumpra a presente cláusula.
(d) Afetação do fornecimento. Quando um Caso de Força Maior afete a capacidade do Fornecedor, o Fornecedor deve afetar as Mercadorias, os materiais e a capacidade disponíveis à Sociedade em condições não menos favoráveis do que as aplicadas a qualquer outro cliente, e não pode desviar para qualquer outro cliente quaisquer Mercadorias, materiais ou capacidade afetados à Sociedade.
(e) Direitos da Sociedade. Durante um Caso de Força Maior que afete o Fornecedor, a Sociedade pode adquirir as Mercadorias ou os Serviços afetados a uma fonte alternativa, e pode reduzir ou cancelar a parte afetada da Encomenda, em cada caso sem qualquer encargo de cancelamento e sem responsabilidade adicional, exceto que a cláusula 12(e) se aplica à parte cancelada como se a Sociedade a tivesse cancelado ao abrigo da cláusula 12(d), não estando a Sociedade obrigada a aceitar cumprimento tardio.
(f) Resolução. Se um Caso de Força Maior impedir, dificultar ou atrasar o cumprimento pelo Fornecedor por um período contínuo superior a trinta (30) dias, ou por períodos que totalizem mais de quarenta e cinco (45) dias em qualquer período de seis meses, a Sociedade pode resolver o Contrato de imediato, mediante notificação por Escrito, sem responsabilidade. Se um Caso de Força Maior impedir, dificultar ou atrasar o cumprimento do Contrato por qualquer das Partes por um período contínuo superior a sessenta (60) dias, o Fornecedor pode igualmente resolver o Contrato afetado mediante notificação por Escrito à Sociedade, desde que tenha cumprido as cláusulas 14(c) e 14(d). Em caso de resolução ao abrigo da presente cláusula por qualquer das Partes, a Sociedade deve pagar todas as Mercadorias entregues e Aceites e todos os Serviços executados e Aceites antes da resolução, não sendo devido qualquer encargo de cancelamento e não tendo nenhuma das Partes qualquer responsabilidade adicional perante a outra relativamente à parte resolvida do Contrato, sem prejuízo de quaisquer direitos ou responsabilidades constituídos antes da resolução.
(g) Ausência de aumento de preço. Um Caso de Força Maior não confere ao Fornecedor direito a qualquer aumento do Preço nem à recuperação de quaisquer custos em que incorra em consequência do fato. A presente cláusula não limita o direito do Fornecedor ao abrigo da cláusula 12(e), tal como essa cláusula é aplicada pela cláusula 14(e).
15. Confidencialidade
(a) Definição. A Informação Confidencial de uma Parte (nessa qualidade, a Divulgadora) designa toda a informação relativa a essa Parte, à sua atividade e, no caso da Sociedade, ao Grupo e a qualquer Cliente, que seja divulgada à outra Parte ou por esta obtida (nessa qualidade, a Destinatária) em conexão com o Contrato, sob qualquer forma e esteja ou não assinalada como confidencial, incluindo know-how, tecnologia, código-fonte, código-objeto, software, desenhos, projetos, especificações, bases de dados, documentação, descobertas, invenções, processos, métodos, formulações, conceitos, segredos comerciais, protótipos, planos, informação de aprovisionamento, identidade de fornecedores e clientes, preços, decomposição de custos, previsões, volumes e informação financeira, bem como a existência e os termos do Contrato e de qualquer Encomenda. Sem prejuízo do caráter exemplificativo, a Informação Confidencial do Fornecedor inclui a informação de custos, processos, produção, qualidade e fornecimento de nível inferior que a Sociedade obtenha ao abrigo da cláusula 3(i), da cláusula 5(g), da cláusula 12(b) ou da cláusula 12(f), e a Informação Confidencial da Sociedade inclui a informação descrita na presente cláusula relativa ao Grupo, a qualquer Cliente, às Mercadorias e aos Serviços.
(b) Exclusões. Não constitui Informação Confidencial a informação que: (i) seja ou se torne geralmente acessível ao público por meio que não constitua violação de um dever de confidencialidade devido à Divulgadora; (ii) se encontrasse licitamente na posse da Destinatária no momento da divulgação e não tivesse sido obtida da Divulgadora ou de uma Pessoa vinculada a um dever de confidencialidade perante a Divulgadora, tal como comprovado pelos registros escritos preexistentes da Destinatária; ou (iii) seja desenvolvida de forma independente pela Destinatária sem utilização ou referência a qualquer Informação Confidencial, tal como comprovado pelos registros escritos contemporâneos da Destinatária.
(c) Obrigações. Cada Destinatária deve manter secreta a Informação Confidencial da Divulgadora, deve utilizá-la exclusivamente para efeitos de execução, administração ou execução coerciva do Contrato, e deve protegê-la aplicando, no mínimo, as medidas que aplica à sua própria informação confidencial de importância equivalente e, em caso algum, medidas inferiores a medidas comercialmente razoáveis. A Destinatária apenas pode divulgar Informação Confidencial ao pessoal seu, e aos assessores profissionais, que dela necessitem para esse efeito e que estejam vinculados a obrigações de confidencialidade não menos protetoras do que as previstas na presente cláusula, mantendo-se a Destinatária responsável pelos respetivos atos e omissões. Adicionalmente, a Sociedade pode divulgar a Informação Confidencial do Fornecedor a qualquer membro do Grupo e aos seus auditores, seguradores e financiadores, nas mesmas condições; e, na medida do necessário para satisfazer uma obrigação de declaração, certificação, divulgação ou reporte devida a um Cliente ou a um regulador, incluindo ao abrigo da cláusula 17, pode divulgar a informação de conformidade, proveniência, origem e emissões prestada ao abrigo da cláusula 17, divulgando em cada caso apenas o mínimo razoavelmente exigido e, na medida do praticável, sob obrigação de confidencialidade.
(d) Divulgação obrigatória. Se uma Destinatária for obrigada por lei ou por qualquer regulador ou tribunal a divulgar Informação Confidencial, deve, na medida em que tal seja lícito, dar à Divulgadora pré-aviso pronto por Escrito e oportunidade razoável de requerer uma providência cautelar ou outra tutela, deve divulgar apenas o mínimo exigido, e deve continuar a proteger a confidencialidade do remanescente.
(e) Ausência de publicidade ou de utilização de sinais distintivos. O Fornecedor não pode emitir qualquer comunicado ou nota de imprensa, fazer qualquer anúncio público, utilizar o nome, os sinais distintivos, o logótipo da Sociedade ou imagens das Mercadorias, nem referir-se à Sociedade como cliente ou referência, sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade.
(f) Devolução e destruição. A todo o tempo, a pedido da Divulgadora, e na resolução ou caducidade do Contrato, a Destinatária deve prontamente devolver a Informação Confidencial da Divulgadora ou, por opção desta, destruí-la e certificar essa destruição por Escrito, com exceção de um exemplar conservado exclusivamente na medida exigida por lei ou pela política de conservação de registros de boa-fé da Destinatária, e de qualquer cópia detida em sistemas de cópia de segurança ou de arquivo de rotina que não seja facilmente separável, permanecendo cada uma delas sujeita à presente cláusula enquanto for conservada.
(g) Titularidade e duração. A titularidade e a propriedade da Informação Confidencial, e de qualquer obra derivada, melhoramento ou modificação da mesma, permanecem sempre na esfera da Divulgadora. As obrigações previstas na presente cláusula mantêm-se durante cinco (5) anos após a resolução ou caducidade do Contrato, salvo que se mantêm sem limite de tempo relativamente a informação que constitua segredo comercial, código-fonte ou Informação Pessoal e, no que respeita à Informação Confidencial da Sociedade relativa a um Cliente, enquanto essa informação conservar a natureza de Informação Confidencial.
(h) Violação. A Destinatária deve notificar prontamente a Divulgadora de qualquer acesso, divulgação ou utilização não autorizados da Informação Confidencial da Divulgadora, e deve cooperar com a Divulgadora para prevenir novos acessos, divulgações ou utilizações não autorizados. Cada Parte reconhece que a indemnização pode constituir meio de tutela inadequado para a violação da presente cláusula e que a outra Parte tem o direito de requerer providências cautelares e outras medidas de equidade.
(i) Sistemas de inteligência artificial. A Destinatária não pode introduzir, carregar, submeter ou de outro modo divulgar qualquer Informação Confidencial da Divulgadora a qualquer sistema de inteligência artificial, aprendizagem automática, modelo de linguagem de grande dimensão ou sistema generativo de terceiro, nem a qualquer outro sistema ou serviço que conserve, armazene, treine ou de outro modo aprenda a partir dos dados que lhe são fornecidos, sem o consentimento prévio por Escrito da Divulgadora. Quando o consentimento seja concedido, a Destinatária deve cumprir todas as condições impostas pela Divulgadora, incluindo quanto ao sistema utilizado, às definições de conservação de dados e de treino aplicadas e aos registros mantidos. A presente cláusula aplica-se em acréscimo à cláusula 15(c), e uma divulgação em sua violação constitui violação da presente cláusula 15 para efeitos das cláusulas 13(b)(iv) e 21(a)(iv). A cláusula 18(b) aplica-se separadamente, e mais estritamente, à Informação Pessoal.
16. Propriedade Intelectual
(a) Direitos de Propriedade Intelectual da Sociedade. Salvo disposição expressa em acordo escrito separado, a Sociedade conserva todos os Direitos de Propriedade Intelectual contidos nas, ou emergentes das, especificações, desenhos, projetos, ferramental, materiais e dados da Sociedade e dos resultados dos Serviços. Todos os Direitos de Propriedade Intelectual da Sociedade são propriedade única e exclusiva da Sociedade ou dos seus licenciantes. O Fornecedor não adquire qualquer direito de propriedade sobre, direito a, ou licença ao abrigo de qualquer deles pela execução do Contrato, e qualquer valor comercial resultante da sua utilização pelo Fornecedor reverte para a Sociedade.
(b) Licença limitada. A Sociedade concede ao Fornecedor uma licença não exclusiva, intransmissível e revogável de utilização dos Direitos de Propriedade Intelectual da Sociedade, apenas na medida do necessário à execução do Contrato. O Fornecedor não pode utilizá-los para qualquer outro fim, não pode praticar qualquer ato que lhes seja adverso ou que interfira com eles, e não pode alterar, ocultar ou remover quaisquer sinais distintivos ou menções de direitos exclusivos da Sociedade.
(c) Cessão dos Direitos de Propriedade Intelectual desenvolvidos. Todos os Direitos de Propriedade Intelectual criados, desenvolvidos ou pela primeira vez concretizados na prática pelo Fornecedor ou pelo Pessoal do Fornecedor no decurso da execução do Contrato, ou constantes de qualquer entregável, projeto, desenho, ferramental, relatório, dado ou software especificamente desenvolvido para a Sociedade ao abrigo do Contrato, constituem-se na esfera da Sociedade no momento da criação e, na medida em que assim não se constituam, são cedidos à Sociedade pelo Fornecedor a título definitivo, por via de cessão presente de direitos futuros, livres de ónus e sem qualquer pagamento adicional. Nem a presente cláusula nem a cláusula 16(a) cedem ou constituem na esfera da Sociedade, e a Sociedade não adquire qualquer direito de propriedade sobre, quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual do Fornecedor que existam à data da Encomenda, que o Fornecedor crie independentemente do Contrato, ou que consistam em know-how geral de fabrico, melhorias de processo, conceções de ferramental ou técnicas de aplicação geral à atividade do Fornecedor e não sejam específicos da Sociedade, das Mercadorias tal como especificadas pela Sociedade, ou de qualquer Especificação, projeto, desenho ou Informação Confidencial da Sociedade. A cláusula 16(e) aplica-se a quaisquer desses direitos que se encontrem incorporados nas Mercadorias, nos Serviços ou em qualquer entregável. O Fornecedor deve obter de cada membro do Pessoal do Fornecedor todas as cessões, consentimentos e renúncias necessários para dar efeito à presente cláusula. Na Austrália:
(i) Direito de autor. A cessão presente de direito de autor futuro é eficaz ao abrigo do artigo 197 do Copyright Act 1968 (Cth), e a cessão de direito de autor deve ser feita por escrito assinado pelo cedente ou em seu nome, nos termos do n.º 3 do artigo 196 dessa lei. As presentes Condições constituem esse escrito, devendo o Fornecedor, a pedido, outorgar um deed confirmativo de cessão. Quando o direito de autor de outro modo se constituísse na esfera do empregador de um trabalhador ao abrigo do n.º 6 do artigo 35 dessa lei, ou na esfera de um comitente, o Fornecedor deve obter a cessão desse direito de autor à Sociedade.
(ii) Direitos morais. Os direitos morais previstos na Parte IX do Copyright Act 1968 (Cth) são pessoais do autor individual e não podem ser cedidos nem, enquanto tais, objeto de renúncia. O Fornecedor deve, em vez disso, obter de cada autor individual um consentimento escrito, dado nos termos dos artigos 195AW e 195AWA dessa lei e genuinamente prestado e não obtido por coação ou por declaração falsa ou enganosa, relativamente a todos os atos ou omissões da Sociedade, do Grupo e dos seus licenciados que de outro modo violariam esses direitos, incluindo a omissão da identificação do autor e qualquer alteração substancial, adaptação, deslocação, alteração de enquadramento, destruição, demolição ou remoção da obra.
(iii) Patentes, desenhos e modelos, marcas e topografias de circuitos. A cessão de uma patente ou de um pedido de patente deve ser feita por escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário ou em seu nome, nos termos do artigo 14 do Patents Act 1990 (Cth); a cessão de um desenho ou modelo registado ou de um pedido de registro deve ser feita por escrito assinado por ambas as partes ou em seu nome, nos termos do artigo 114 do Designs Act 2003 (Cth); a cessão de uma marca deve cumprir a Parte 10 do Trade Marks Act 1995 (Cth); e a cessão de um direito sobre topografias de circuitos deve cumprir o artigo 45 do Circuit Layouts Act 1989 (Cth). O Fornecedor deve, a pedido, outorgar todos os documentos necessários para dar efeito a essas cessões e para as inscrever no registro competente, aplicando-se a cláusula 16(d).
(iv) Invenções de trabalhadores. O Fornecedor garante que os seus acordos com o Pessoal do Fornecedor são suficientes para constituir na sua esfera, e para lhe permitir ceder à Sociedade, todos os Direitos de Propriedade Intelectual abrangidos pela presente cláusula, e que nenhum membro do Pessoal do Fornecedor invoca nem invocará qualquer pretensão à titularidade dos mesmos ou a remuneração adicional a esse respeito.
(v) Formalidades. Não é exigido na Austrália qualquer registro ou outra formalidade para que a cessão operada pela presente cláusula seja eficaz entre as Partes, mas a Sociedade pode inscrever qualquer cessão no registro competente, devendo o Fornecedor prestar toda a assistência necessária para o efeito.
(vi) Ausência de geração não divulgada por inteligência artificial. O Fornecedor garante que nenhum entregável, projeto, desenho, relatório, dado, software ou outro material fornecido à Sociedade ao abrigo do Contrato, e nenhuma parte substancial de qualquer deles, foi gerado por um sistema de inteligência artificial, de aprendizagem automática, de modelo de linguagem de grande dimensão ou generativo sem divulgação prévia por Escrito desse fato pelo Fornecedor à Sociedade, identificando o material em causa e o sistema utilizado. O Fornecedor reconhece que o material que não tenha autor humano pode não beneficiar de direito de autor ao abrigo do Copyright Act 1968 (Cth) (IceTV Pty Ltd v Nine Network Australia Pty Ltd (2009) 239 CLR 458; Telstra Corporation Ltd v Phone Directories Company Pty Ltd (2010) 194 FCR 142), pelo que a cessão operada pela presente cláusula 16(c) nada transmitiria a esse respeito. Quando o Fornecedor efetue uma divulgação ao abrigo da presente alínea, a Sociedade pode rejeitar o material, exigir a sua substituição por material de autoria humana a expensas do Fornecedor, ou aceitá-lo mediante qualquer condição que a Sociedade notifique. A violação da presente alínea constitui violação da cláusula 16 para efeitos das cláusulas 13(b)(iv) e 21(a)(iv).
(d) Garantias adicionais. O Fornecedor deve, a pedido da Sociedade e a expensas do Fornecedor, outorgar prontamente todos os documentos e praticar todos os atos necessários para constituir, aperfeiçoar, inscrever ou executar os Direitos de Propriedade Intelectual da Sociedade ao abrigo da cláusula 16(c), incluindo prestar assistência em qualquer pedido, procedimento, registro ou processo.
(e) Licença dos Direitos de Propriedade Intelectual do Fornecedor. Na medida em que qualquer entregável, Mercadorias ou Serviços incorporem Direitos de Propriedade Intelectual detidos pelo Fornecedor ou por terceiro, o Fornecedor concede, e deve obter que seja concedida, à Sociedade e ao Grupo uma licença perpétua, irrevogável, mundial, isenta de royalties e não exclusiva, com o direito de sublicenciar a Clientes, distribuidores, empreiteiros e usuários finais, para utilizar, instalar, configurar, operar, manter, reparar, modificar, refornecer e eliminar as Mercadorias e os entregáveis e para permitir que outros o façam. O Fornecedor deve divulgar por Escrito todo o software de código aberto e de terceiros incorporado nas Mercadorias e os termos de licença que lhe são aplicáveis, e não pode incorporar qualquer componente cujos termos de licença exijam a divulgação ou o licenciamento dos Direitos de Propriedade Intelectual da Sociedade.
(f) Continuidade do software e do firmware. Quando as Mercadorias contenham software ou firmware essencial ao seu funcionamento, o Fornecedor deve, a pedido, celebrar um contrato de depósito em garantia (escrow) do código-fonte ou acordo equivalente de continuidade, nos termos razoavelmente exigidos pela Sociedade, com fatos desencadeadores da entrega que incluam um Caso de Insolvência, a descontinuação do suporte e o incumprimento substancial da obrigação de manutenção do software. A cláusula 13(h) aplica-se a qualquer fato desencadeador que opere por referência a um Caso de Insolvência.
(g) Ausência de violação e Reclamações de PI. O Fornecedor garante que as Mercadorias e os Serviços, bem como o seu fornecimento, utilização, refornecimento e eliminação, não violam nem violarão os Direitos de Propriedade Intelectual de qualquer Pessoa. Essa garantia, e as obrigações previstas na presente cláusula 16(g), são prestadas com a mesma ressalva que a indemnização prevista na cláusula 16(h), e sem qualquer outra qualificação. Se for feita qualquer alegação de violação contra a Sociedade, o Grupo ou qualquer Cliente (uma Reclamação de PI), o Fornecedor deve, a expensas próprias e por opção da Sociedade: (i) obter para a Sociedade, o Grupo e os seus Clientes o direito de continuar a utilizar as Mercadorias ou os Serviços; (ii) substituí-los por equivalentes não violadores de qualidade e funcionalidade pelo menos iguais; (iii) modificá-los de modo a que deixem de ser violadores, sem perda de funcionalidade; ou (iv) aceitar a sua devolução e reembolsar integralmente o Preço, juntamente com todos os Custos de Remoção.
(h) Indemnização de PI. O Fornecedor deve indemnizar, defender e manter indemnes a Sociedade, o Grupo, os seus dirigentes, trabalhadores e Clientes relativamente a qualquer Reclamação de PI, incluindo todas as responsabilidades, danos, perdas, custos e despesas, incluindo custos legais em uma base de indemnização integral.
Ressalva relativa à conceção da própria Sociedade. As obrigações do Fornecedor ao abrigo da cláusula 16(g) e da presente cláusula 16(h) não se aplicam na medida em que a Reclamação de PI resulte exclusivamente do cumprimento pelo Fornecedor de uma conceção ou Especificação por Escrito fornecida pela Sociedade ao Fornecedor (incluindo uma Especificação imposta ao abrigo da cláusula 5(b)), quando o Fornecedor não tenha selecionado, contribuído nem modificado o elemento alegadamente violador, e o Fornecedor tenha notificado prontamente a Sociedade por Escrito, antes de executar a parte afetada da Encomenda, de qualquer risco de violação de que tivesse ou devesse razoavelmente ter conhecimento. Cabe ao Fornecedor o ónus de demonstrar ambos os requisitos. Em todos os demais casos essas obrigações aplicam-se integralmente, incluindo quando as Mercadorias ou os Serviços sejam produzidos nos termos de, ou em cumprimento de, conceção, instrução, especificação ou seleção de componentes do próprio Fornecedor, e incluindo quando uma conceção ou Especificação fornecida pela Sociedade seja uma de várias causas da Reclamação de PI. A presente ressalva é coerente com as cláusulas 5(a), 5(b) e 16(a), ao abrigo das quais a Sociedade pode fornecer ou determinar uma conceção ou Especificação, e não limita a cláusula 16(i).
O Fornecedor assume a direção da defesa e da transação de uma Reclamação de PI mediante notificação da Sociedade, desde que não possa admitir responsabilidade em nome da Sociedade nem transigir de qualquer modo que imponha qualquer obrigação ou restrição à Sociedade ou a qualquer Cliente sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, podendo a Sociedade participar na defesa com advogado próprio e a expensas próprias. Se o Fornecedor não assumir prontamente a defesa, a Sociedade pode defender-se e transigir a Reclamação de PI a expensas do Fornecedor.
(i) Ausência de responsabilidade da Sociedade. Em nenhuma circunstância tem a Sociedade qualquer responsabilidade por qualquer Reclamação de PI emergente das conceções, especificações, processos de fabrico do Fornecedor, ou da inclusão de materiais ou componentes de terceiros.
(j) Meios de tutela não exclusivos. Os meios de tutela previstos na cláusula 16(g) são os meios de tutela principais da Sociedade em caso de violação de Direitos de Propriedade Intelectual de terceiros, mas nada na presente cláusula limita ou exclui as obrigações do Fornecedor ao abrigo da cláusula 16(h) ou da cláusula 20, o direito da Sociedade a qualquer outro meio de tutela nos termos da lei ou da equidade, incluindo a indemnização por lucros cessantes, danos indiretos, custo de cobertura e Custos de Remoção, ou o direito da Sociedade de resolver o Contrato ou de rejeitar as Mercadorias ou os Serviços.
(k) Responsabilidade ilimitada. A responsabilidade do Fornecedor ao abrigo da presente cláusula 16 é ilimitada em montante e em duração.
17. Conformidade
(a) Disposição geral. O Fornecedor deve cumprir, e deve assegurar que o Pessoal do Fornecedor e os seus fornecedores de nível inferior cumprem, todas as leis, regulamentos, normas, licenças, autorizações e códigos aplicáveis ao Fornecedor, às Mercadorias e aos Serviços, e à execução do Contrato, em todas as jurisdições de fabrico, trânsito, entrega e utilização prevista. Essa obrigação inclui a Legislação WHS, ao abrigo da qual o Fornecedor é uma pessoa que exerce uma atividade económica ou empresarial e sobre a qual impendem, na qualidade de projetista, fabricante, importador ou fornecedor de equipamentos, substâncias ou estruturas, deveres primários intransmissíveis, incluindo os deveres de assegurar, na medida do razoavelmente praticável, que as Mercadorias estão isentas de riscos para a saúde e a segurança e de prestar à Sociedade informação adequada sobre a sua utilização, manuseio, armazenagem e eliminação em segurança; e qualquer cláusula do Contrato que pretenda excluir, limitar ou modificar um dever previsto nessa legislação é nula por força do artigo 272 do Work Health and Safety Act 2011 (Qld). Quando o Fornecedor contrate Pessoal do Fornecedor na Austrália, essa obrigação inclui igualmente o Fair Work Act 2009 (Cth) e qualquer modern award ou enterprise agreement aplicável, bem como os requisitos de licenciamento, registro e acreditação referidos na cláusula 9(a)(xi). O Fornecedor deve cumprir o código de conduta de fornecedores da Sociedade, caso exista e lhe seja notificado por Escrito, bem como qualquer outra política assim notificada.
(b) Controlos Comerciais. O Fornecedor declara, garante e obriga-se a que: (i) determinou, e é o único responsável por assegurar o cumprimento continuado de, todas as leis e regulamentos aplicáveis em matéria de controlo de exportações, controlo de importações, sanções, conformidade comercial, antiboicote e restrições económicas (em conjunto, Controlos Comerciais) de cada jurisdição relevante, incluindo a jurisdição da Sociedade, o país de fabrico, o país de qualquer componente das Mercadorias e todos os países de trânsito ou de entrega; (ii) as Mercadorias, os Serviços e toda a tecnologia e dados técnicos conexos são elegíveis para exportação, reexportação, transferência ou fornecimento à Sociedade e ao Ponto de Entrega sem violação de quaisquer Controlos Comerciais, e prestará a classificação de controlo de exportação aplicável ou uma declaração de que não é exigida licença; e (iii) nem o Fornecedor, nem qualquer membro do Pessoal do Fornecedor, fornecedor de nível inferior ou fonte das Mercadorias, é uma Parte Restringida. Os regimes australianos aplicáveis são: o Customs Act 1901 (Cth), juntamente com os Customs (Prohibited Exports) Regulations 1958 (incluindo o regulamento 13E, que controla a exportação de mercadorias e tecnologia constantes da Defence and Strategic Goods List) e os Customs (Prohibited Imports) Regulations 1956; o Defence Trade Controls Act 2012 (Cth), que controla adicionalmente o fornecimento, a publicação e a intermediação de tecnologia DSGL, incluindo o fornecimento a uma pessoa estrangeira dentro da Austrália; o Autonomous Sanctions Act 2011 (Cth) e os Autonomous Sanctions Regulations 2011; o Charter of the United Nations Act 1945 (Cth) e a regulamentação ao seu abrigo aprovada; e o Weapons of Mass Destruction (Prevention of Proliferation) Act 1995 (Cth). São administrados pelo Defence Export Controls, no Department of Defence, pelo Australian Sanctions Office, no Department of Foreign Affairs and Trade, e pela Australian Border Force. As listas que devem ser objeto de rastreio são a DFAT Consolidated List e a UN Security Council Consolidated List e, na medida em que essas medidas se apliquem, as listas mantidas pelas demais autoridades referidas na definição de Autoridade de Sanções. Quando sejam aplicáveis as regras antiboicote dos Estados Unidos, incluindo a Parte 760 dos Export Administration Regulations e o artigo 999 do Internal Revenue Code, o Fornecedor deve cumpri-las e deve comunicar à Sociedade qualquer pedido relacionado com boicote que receba em conexão com o Contrato.
(c) Operações proibidas. O Fornecedor não pode aprovisionar, fabricar, vender, exportar, reexportar, transferir, transbordar ou fornecer as Mercadorias ou os Serviços, direta ou indiretamente, em violação de quaisquer Controlos Comerciais, incluindo para ou através de qualquer país, território ou região sujeito a sanções abrangentes ou a embargo, ou de qualquer Parte Restringida. O Fornecedor garante que não tem conhecimento nem motivos para crer que as Mercadorias ou os Serviços serão utilizados, direta ou indiretamente, em qualquer utilização final proibida, incluindo qualquer atividade relacionada com armas de destruição maciça, mísseis, veículos aéreos não tripulados, proliferação nuclear, ou aplicações militares ou de vigilância restringidas.
(d) País de origem e marcação. O Fornecedor garante que o país de origem indicado na sua documentação é exato e determinado em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, e que as Mercadorias e os respetivos contentores estão marcados de forma legível e duradoura com o país de origem, quando a marcação seja exigida. O Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito antes da expedição de qualquer alteração do país de origem ou do local de fabrico de quaisquer Mercadorias relativamente ao anteriormente comunicado, e indemniza a Sociedade por todas as perdas emergentes de declaração de origem inexata ou de falha de marcação. A origem é determinada na Austrália ao abrigo da Divisão 1A da Parte VIII do Customs Act 1901 (Cth) e das regras de origem do acordo de comércio livre aplicável e da respetiva regulamentação de execução, devendo o Fornecedor fornecer o certificado ou declaração de origem e os registros de produção e de custos de suporte necessários para fundamentar qualquer pedido de tratamento preferencial. Os requisitos de marcação são impostos pelo Commerce (Trade Descriptions) Act 1905 (Cth) e pelos Commerce (Imports) Regulations 1940, ao abrigo dos quais uma indicação comercial exigida deve estar em língua inglesa, em carateres bem visíveis e legíveis, aposta de modo não facilmente removível, e aposta nas mercadorias ou no respetivo invólucro conforme esses regulamentos exijam. Qualquer afirmação relativa à origem das Mercadorias deve igualmente cumprir os artigos 18, 29(1)(k) e 254 a 258 da ACL, e o Fornecedor garante que todas as afirmações de origem que faça satisfazem os requisitos desses artigos.
(e) Conteúdo nacional e preferências no aprovisionamento. Quando a Encomenda indique que as Mercadorias se destinam a um projeto sujeito a qualquer requisito de conteúdo nacional, conteúdo local, participação da indústria local ou de aprovisionamento baseado na origem, o Fornecedor deve prestar as certificações, os dados de custos de fabrico e os elementos de prova necessários para demonstrar a conformidade, garante que todas as certificações que preste são exatas, e deve notificar imediatamente a Sociedade de qualquer alteração que afete a respetiva exatidão. Os regimes australianos que podem ser aplicáveis são o Australian Jobs Act 2013 (Cth) e o Australian Industry Participation National Framework, incluindo os Australian Industry Participation Plans para grandes projetos e para o aprovisionamento financiado pela Commonwealth; as Commonwealth Procurement Rules, incluindo os requisitos de benefício económico e de participação da indústria australiana nelas previstos; a Queensland Procurement Policy e a Queensland Charter for Local Content, incluindo o local benefits test; e, quando o projeto se situe noutro Estado ou Território, o Local Jobs First Act 2003 (Vic) e a Victorian Industry Participation Policy, as políticas de conteúdo local e de pequenas e médias empresas de Nova Gales do Sul, e as políticas correspondentes de outras jurisdições. Quando uma certificação assente no fabrico ou na origem australianos, deve ser suscetível de fundamentação ao abrigo dos artigos 254 a 258 da ACL e, quando seja utilizado o logótipo Australian Made ou Australian Grown, ao abrigo das condições de licença aplicáveis a esse logótipo.
(f) Segurança das redes e da cadeia de fornecimento. O Fornecedor declara e garante que as Mercadorias não constituem, e não contêm, qualquer equipamento, serviço ou componente de um fornecedor que seja proibido, restringido ou designado como risco de segurança ao abrigo de qualquer regime aplicável de segurança das telecomunicações, de infraestruturas críticas ou de restrição da cadeia de fornecimento, e que não utiliza qualquer desses equipamentos como componente substancial ou essencial de qualquer sistema utilizado na produção das Mercadorias. O Fornecedor deve prestar declaração por Escrito nesse sentido na forma exigida pela Sociedade, deve notificar imediatamente a Sociedade se a declaração deixar de ser exata, e deve prestar a informação sobre a cadeia de fornecimento de que a Sociedade necessite para fazer as suas próprias declarações a Clientes e reguladores. Os regimes australianos são o Security of Critical Infrastructure Act 2018 (Cth), no qual foram consolidadas as obrigações de segurança do setor das telecomunicações anteriormente constantes da Parte 14 do Telecommunications Act 1997 (Cth), incluindo as obrigações de segurança e de notificação em matéria de telecomunicações aplicáveis a operadores e prestadores de serviços de transporte, o registro de ativos de infraestruturas críticas, as obrigações de programa de gestão de riscos de infraestruturas críticas previstas na Parte 2A (que abrangem expressamente os perigos da cadeia de fornecimento), e as obrigações de comunicação obrigatória de incidentes de cibersegurança previstas na Parte 2B, que exigem notificação no prazo de doze (12) ou setenta e duas (72) horas conforme a relevância do incidente; o Cyber Security Act 2024 (Cth), relativamente ao qual se aplica a cláusula 17(j)(viii); o Telecommunications (Interception and Access) Act 1979 (Cth); e, quando as Mercadorias sejam fornecidas para utilização pela Commonwealth, o Protective Security Policy Framework e o Australian Government Information Security Manual. O Fornecedor deve prestar as declarações, atestações e informação de proveniência de que a Sociedade necessite para satisfazer cada uma dessas obrigações e para responder a qualquer pedido do Communications Access Co-ordinator, do Cyber and Infrastructure Security Centre ou do Australian Signals Directorate, e deve notificar a Sociedade no prazo de cinco (5) Dias Úteis de qualquer alteração da sua titularidade ou controlo, diretos ou indiretos.
(g) Combate ao suborno e à corrupção. O Fornecedor deve cumprir todas as leis aplicáveis em matéria de combate ao suborno, à corrupção, ao branqueamento de capitais, à facilitação da evasão fiscal e à fraude, e não pode oferecer, dar, solicitar, aceitar ou autorizar qualquer suborno, comissão ilícita, pagamento de facilitação ou outra vantagem indevida em conexão com o Contrato. O Fornecedor deve manter procedimentos adequados destinados a prevenir tais condutas por parte do Pessoal do Fornecedor e dos fornecedores de nível inferior, deve manter livros e registros exatos de todos os pagamentos efetuados em conexão com o Contrato, e deve apresentar prova desses procedimentos e registros a pedido. Os diplomas australianos aplicáveis são a Divisão 70 do Criminal Code Act 1995 (Cth) (suborno de funcionário público estrangeiro, incluindo o crime previsto no artigo 70.5A de não prevenção de suborno por um associado, ao qual é oponível a defesa de procedimentos adequados), as Divisões 141 e 142 desse Código (suborno de, e benefícios corruptores concedidos a, funcionários públicos da Commonwealth), o artigo 87 e os artigos 442B a 442M do Criminal Code Act 1899 (Qld) (corrupção de funcionário e comissões secretas), o Anti-Money Laundering and Counter-Terrorism Financing Act 2006 (Cth), o Proceeds of Crime Act 2002 (Cth), e o artigo 26-52 do Income Tax Assessment Act 1997 (Cth) (não dedutibilidade de suborno de funcionário público estrangeiro). Os diplomas com efeito extraterritorial que também podem ser aplicáveis incluem o Bribery Act 2010 do Reino Unido e o Foreign Corrupt Practices Act dos Estados Unidos. O Fornecedor reconhece que a proibição de pagamentos de facilitação constante da presente cláusula é absoluta e se aplica independentemente de estar ou não disponível a defesa limitada prevista no artigo 70.4 do Criminal Code Act 1995 (Cth). A violação da presente cláusula constitui incumprimento substancial que confere à Sociedade o direito de resolver de imediato ao abrigo da cláusula 13(b).
(h) Escravatura moderna e trabalho responsável. O Fornecedor garante que nenhumas Mercadorias, e nenhum componente, insumo ou matéria-prima de quaisquer Mercadorias, são produzidos, extraídos, fabricados ou transportados, no todo ou em parte, com recurso a trabalho forçado, trabalho servil, trabalho por servidão de dívida, trabalho prisional, trabalho infantil ou tráfico de seres humanos, incluindo em qualquer região sujeita a presunção ou constatação de trabalho forçado. O Fornecedor deve cumprir todas as leis aplicáveis em matéria de escravatura moderna, tráfico de seres humanos e trabalho forçado, deve adotar medidas razoáveis para identificar e tratar esses riscos na sua cadeia de fornecimento, deve prestar informação de rastreabilidade da cadeia de fornecimento e de diligência devida a pedido, e deve prestar a informação de que a Sociedade razoavelmente necessite para elaborar qualquer declaração ou divulgação ou para responder a um pedido de um Cliente ou de um regulador. As leis australianas aplicáveis incluem o Modern Slavery Act 2018 (Cth), o Modern Slavery Act 2018 (NSW) e as Divisões 270 e 271 do Criminal Code Act 1995 (Cth). O Fornecedor deve prestar a informação de que a Sociedade necessite para elaborar uma declaração de escravatura moderna ao abrigo do Modern Slavery Act 2018 (Cth) dentro do prazo que a Sociedade notifique. Quando as Mercadorias refornecidas pela Sociedade estejam sujeitas a uma proibição ou presunção estrangeira de importação por trabalho forçado, incluindo ao abrigo do Uyghur Forced Labor Prevention Act dos Estados Unidos e do artigo 307 do Tariff Act of 1930, bem como da proibição da União Europeia de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado, o Fornecedor deve prestar os elementos de prova necessários para ilidir a presunção ou para responder a qualquer retenção.
(i) Minerais responsáveis. O Fornecedor deve prestar, a pedido, toda a informação de que a Sociedade necessite quanto à presença, à origem, à fundição e à cadeia de custódia de estanho, tântalo, tungsténio, ouro, cobalto, mica e de qualquer outro mineral designado presente nas Mercadorias, suficiente para permitir que a Sociedade ou qualquer Cliente cumpra qualquer obrigação aplicável de aprovisionamento responsável, de minerais de conflito ou de diligência devida na cadeia de fornecimento. A obrigação prevista na presente cláusula é contratual e é enquadrada por referência ao Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência para Cadeias de Fornecimento Responsáveis de Minerais Provenientes de Zonas de Conflito e de Alto Risco, ao Conflict Minerals Reporting Template e ao Extended Minerals Reporting Template da Responsible Minerals Initiative, às obrigações de reporte da Sociedade ao abrigo do Modern Slavery Act 2018 (Cth), e às obrigações que a Sociedade tem perante Clientes que estejam eles próprios sujeitos a esses regimes estrangeiros. O Fornecedor deve preencher e manter atualizados os modelos de reporte que a Sociedade indique.
(j) Conformidade dos produtos e ambiental. O Fornecedor garante que as Mercadorias cumprem todos os requisitos aplicáveis em matéria de segurança dos produtos, segurança elétrica, compatibilidade eletromagnética, telecomunicações, radiocomunicações, eficiência energética, conteúdo químico, substâncias perigosas, embalagem e fim de vida aplicáveis no país de entrega e em qualquer país que a Sociedade tenha indicado como destino das Mercadorias, e que as Mercadorias ostentam todas as marcações de conformidade exigidas. O Fornecedor deve prestar todas as declarações de conformidade, relatórios de ensaio, certificados, fichas de dados de segurança, declarações de conteúdo químico, números de registro e materiais de advertência de que a Sociedade necessite para importar, deter, refornecer, instalar e eliminar licitamente as Mercadorias. Os regimes australianos aplicáveis são:
(i) Segurança dos produtos: a Parte 3-3 da ACL (normas de segurança ao abrigo do artigo 104, normas de informação, proibições provisórias e permanentes, e recolhas), juntamente com a Parte 3-5 da ACL;
(ii) Segurança elétrica: o Electrical Safety Act 2002 (Qld) e o Electrical Safety Regulation 2013 (Qld), o Electrical Equipment Safety System nacional e as regras de segurança de equipamentos ao seu abrigo aprovadas, a AS/NZS 3820, e o registro dos equipamentos abrangidos e do fornecedor responsável na base de dados nacional;
(iii) Compatibilidade eletromagnética, radiocomunicações e telecomunicações: o Radiocommunications Act 1992 (Cth), com a Radiocommunications (Electromagnetic Compatibility) Standard, as Radiocommunications Equipment (General) Rules e a Radiocommunications (Compliance Labelling—Electromagnetic Radiation) Notice, e a Parte 21 do Telecommunications Act 1997 (Cth), com o Telecommunications (Labelling Notice for Customer Equipment and Customer Cabling) Instrument 2015 e as normas AS/CA aplicáveis;
(iv) Marcação de conformidade: a Regulatory Compliance Mark, aposta e fundamentada em conformidade com as AS/NZS 4417.1 e AS/NZS 4417.2, prestando o Fornecedor o dossiê de conformidade, os relatórios de ensaio e a declaração de conformidade necessários para que a Sociedade ou quem esta indicar atue como fornecedor responsável;
(v) Eficiência energética: o Greenhouse and Energy Minimum Standards Act 2012 (Cth) e as determinações GEMS ao seu abrigo aprovadas;
(vi) Produtos químicos e substâncias perigosas: o Industrial Chemicals Act 2019 (Cth) e o Australian Industrial Chemicals Introduction Scheme, o Industrial Chemicals Environmental Management (Register) Act 2021 (Cth), o Capítulo 7 do Work Health and Safety Regulation 2011 (Qld), com fichas de dados de segurança elaboradas segundo a Revisão 7 do GHS, e o Poisons Standard aprovado ao abrigo do Therapeutic Goods Act 1989 (Cth), quando aplicável. Quando a Sociedade notifique o Fornecedor de que as Mercadorias se destinam a um mercado que dispõe de um regime de restrição de substâncias perigosas, o Fornecedor deve certificar a conformidade com a Diretiva 2011/65/UE e com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ou com o regime equivalente desse mercado;
(vii) Embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e responsabilidade alargada do produtor: o Recycling and Waste Reduction Act 2020 (Cth) e as regras ao seu abrigo aprovadas, incluindo o National Television and Computer Recycling Scheme; o Australian Packaging Covenant e a National Environment Protection (Used Packaging Materials) Measure 2011; e o Waste Reduction and Recycling Act 2011 (Qld) e o Environmental Protection Act 1994 (Qld); e
(viii) Cibersegurança dos produtos conectáveis: o Cyber Security Act 2024 (Cth), incluindo qualquer norma de segurança ao seu abrigo aprovada para produtos conectáveis relevantes e a declaração de conformidade que deve acompanhar um produto ao qual essa norma seja aplicável. Quando quaisquer Mercadorias sejam um produto conectável relevante, o Fornecedor deve assegurar que cumprem cada norma aplicável, deve fornecer a declaração de conformidade na forma exigida, deve notificar imediatamente a Sociedade se tomar conhecimento de que as Mercadorias não são conformes, e deve sanar a desconformidade a expensas próprias. O Fornecedor deve igualmente prestar à Sociedade, no prazo de vinte e quatro (24) horas a contar do respetivo conhecimento, toda a informação de que a Sociedade necessite relativamente a qualquer pagamento ou exigência de resgate informático (ransomware) ou de extorsão cibernética relacionados com as Mercadorias, os Serviços ou os sistemas do Fornecedor utilizados para os produzir ou apoiar, de modo a que a Sociedade possa cumprir qualquer obrigação de comunicação que lhe incumba ao abrigo dessa lei.
(k) Informação para certificação subsequente. Mediante pedido da Sociedade a todo o tempo, antes ou depois da entrega, o Fornecedor deve prestar prontamente, a expensas próprias, toda a informação, documentação, certificação, declaração ou assistência de que a Sociedade necessite para verificar ou manter a sua própria conformidade, ou para satisfazer qualquer obrigação de declaração, certificação ou divulgação que a Sociedade tenha perante qualquer Cliente ou regulador, e deve assegurar que tudo o que preste é exato e completo.
(l) Auditoria e suspensão. A Sociedade pode auditar o cumprimento pelo Fornecedor da presente cláusula 17, incluindo mediante análise documental, questionário e auditoria no local ao abrigo da cláusula 5(g). Se a Sociedade, a todo o tempo, tiver motivos razoáveis para crer, ou for notificada, de que a operação, as Mercadorias ou os Serviços podem violar quaisquer Controlos Comerciais ou qualquer obrigação prevista na presente cláusula 17, a Sociedade pode, sem responsabilidade e em acréscimo a todos os demais direitos: (i) suspender ou resolver o Contrato de imediato; (ii) reter o pagamento, a entrega ou a Aceitação; e (iii) exigir ao Fornecedor que sane a questão a expensas próprias.
(m) Indemnização. O Fornecedor deve indemnizar integralmente, defender e manter indemnes a Sociedade, o Grupo e os seus administradores, dirigentes e trabalhadores relativamente a todas as perdas, responsabilidades, reclamações, danos, custos, despesas e processos emergentes de ou relacionados com qualquer violação da presente cláusula 17 pelo Fornecedor, pelo Pessoal do Fornecedor ou por qualquer fornecedor de nível inferior, incluindo os custos de investigação, defesa e sanação de qualquer matéria dessa natureza, e qualquer responsabilidade perante terceiro, juntamente com os custos legais em uma base de indemnização integral e o custo de qualquer retenção, apreensão, reexportação ou destruição das Mercadorias. A cláusula 20(e) aplica-se à presente indemnização, e esta não abrange quaisquer coimas ou sanções aplicadas à Sociedade ou a um membro do Grupo relativamente a infração própria. A responsabilidade do Fornecedor ao abrigo da presente cláusula é ilimitada em montante e em duração.
(n) Dados de emissões, energia e clima. O Fornecedor deve, mediante pedido por Escrito da Sociedade e a expensas próprias, prestar no prazo de trinta (30) dias (ou, quando o pedido respeite a um prazo de reporte notificado pela Sociedade, dentro do prazo que a Sociedade notifique, não inferior a vinte (20) Dias Úteis) dados exatos e completos sobre: (i) as emissões de gases com efeito de estufa imputáveis às Mercadorias e aos Serviços fornecidos à Sociedade, incluindo as emissões de Âmbito 1 e de Âmbito 2 do Fornecedor e, na medida em que lhe seja razoavelmente possível, as emissões de Âmbito 3 da sua própria cadeia de fornecimento a montante, juntamente com dados de intensidade de emissões ao nível do produto ou da categoria; (ii) a energia consumida na produção e no transporte das Mercadorias; (iii) a metodologia, os fatores de emissão, os limites, o ano de referência e os pressupostos utilizados, e se os dados são medidos, calculados ou estimados; e (iv) qualquer garantia de fiabilidade, verificação ou revisão por terceiro obtida relativamente a esses dados. Os dados devem ser elaborados em uma base coerente com o Greenhouse Gas Protocol Corporate Standard e com o Corporate Value Chain (Scope 3) Standard, ou com qualquer outra metodologia que a Sociedade razoavelmente indique, de modo a que a Sociedade possa cumprir as suas próprias obrigações de reporte de sustentabilidade, incluindo ao abrigo da Divisão 6 da Parte 2M.3 do Capítulo 2M do Corporations Act e da AASB S2 Climate-related Disclosures, e qualquer obrigação equivalente que tenha perante um Cliente ou regulador. O Fornecedor garante que os dados que presta são exatos e não enganosos, deve notificar prontamente a Sociedade se tomar conhecimento de que dados anteriormente prestados eram inexatos, deve conservar os registros de suporte durante um período não inferior a sete (7) anos, e deve prestar assistência razoável a qualquer prestador de serviços de garantia de fiabilidade contratado pela Sociedade. Os dados prestados ao abrigo da presente cláusula constituem Informação Confidencial do Fornecedor, aplicando-se-lhes a cláusula 15.
18. Proteção de Dados
(a) Definições. Na presente cláusula, Informação Pessoal designa a informação pessoal na aceção do artigo 6 do Privacy Act e qualquer outra informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável que seja protegida ao abrigo de qualquer lei aplicável de privacidade ou de proteção de dados, e Legislação de Proteção de Dados designa todas as leis, regulamentos, códigos vinculativos e orientações de reguladores em matéria de privacidade, proteção de dados, localização de dados, notificação de violações de dados e comunicações eletrónicas aplicáveis às Partes ou ao tratamento de Informação Pessoal ao abrigo do Contrato. Na Austrália, a Legislação de Proteção de Dados compreende o Privacy Act e os Australian Privacy Principles constantes do seu Anexo 1 (Schedule 1); o regime Notifiable Data Breaches previsto na Parte IIIC do Privacy Act (artigos 26WA a 26WT); a causa de pedir legal por invasões graves da privacidade prevista no Anexo 2 (Schedule 2) do Privacy Act; os APP codes registados e o Privacy (Credit Reporting) Code 2014, quando aplicáveis; a Parte 13 do Telecommunications Act 1997 (Cth), que restringe a utilização e divulgação de informação sobre serviços de transporte e os seus usuários; o Telecommunications (Interception and Access) Act 1979 (Cth), incluindo as obrigações de conservação de dados previstas na Parte 5-1A e a obrigação de segurança prevista no artigo 187LA; o Spam Act 2003 (Cth) e o Do Not Call Register Act 2006 (Cth); e a legislação estadual e territorial correspondente, quando aplicável. O regulador é o Office of the Australian Information Commissioner. O Fornecedor deve cumprir o Privacy Act e os Australian Privacy Principles como se fosse uma APP entity, seja ou não uma delas, e não pode invocar a isenção para pequenos operadores empresariais prevista no artigo 6D do Privacy Act nem qualquer outra isenção.
(b) Tratamento mediante instruções. O Fornecedor apenas pode tratar a Informação Pessoal recebida da Sociedade ou em seu nome mediante instruções documentadas da Sociedade, apenas na medida do necessário à execução do Contrato, e para nenhum outro fim. O Fornecedor não pode vender, compartilhar, conservar ou utilizar Informação Pessoal para fins próprios, para treinar qualquer modelo, ou para qualquer finalidade comercial sua.
(c) Segurança. O Fornecedor deve executar e manter medidas técnicas e organizativas adequadas, proporcionais ao risco e suficientes para satisfazer o Australian Privacy Principle 11, para proteger a Informação Pessoal e os dados da Sociedade contra perda, utilização indevida, interferência, acesso, divulgação, modificação e destruição não autorizados ou ilícitos, incluindo medidas de controlo de acesso, cifragem em trânsito e em repouso, registro de operações, gestão de vulnerabilidades, desenvolvimento seguro e continuidade do negócio.
(d) Pessoal. O Fornecedor deve assegurar que todo o Pessoal do Fornecedor com acesso a Informação Pessoal está vinculado a obrigações de confidencialidade vinculativas, tem formação adequada, e apenas dispõe de acesso na estrita medida da necessidade de conhecer. O Fornecedor deve revogar imediatamente todos os direitos de acesso logo que qualquer pessoa deixe de deles necessitar, incluindo em caso de cessação de funções junto do Fornecedor, e deve notificar a Sociedade da revogação de acesso de qualquer pessoa titular de acesso privilegiado aos sistemas ou contas da Sociedade.
(e) Subcontratação do tratamento. O Fornecedor não pode recorrer a qualquer subcontratante nem permitir que qualquer outra Pessoa trate Informação Pessoal sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, e deve impor a qualquer subcontratante aprovado obrigações não menos protetoras do que as previstas na presente cláusula 18. O Fornecedor mantém-se integralmente responsável pelos atos e omissões de todos os subcontratantes.
(f) Transferência transfronteiriça. O Fornecedor não pode transferir, armazenar, aceder nem permitir o acesso a Informação Pessoal fora da Austrália, ou fora de qualquer jurisdição especificada na Encomenda, sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, e deve executar qualquer mecanismo de transferência, garantia ou avaliação exigidos pela Legislação de Proteção de Dados. As Partes reconhecem que: (i) o Australian Privacy Principle 8.1 exige que uma entidade, antes de divulgar informação pessoal a um destinatário no estrangeiro, adote medidas razoáveis para assegurar que o destinatário não viola os Australian Privacy Principles, e que o artigo 16C do Privacy Act responsabiliza a entidade que divulga por qualquer ato ou prática do destinatário no estrangeiro que violasse esses Princípios; (ii) nenhum país ou regime vinculativo foi prescrito para efeitos do Australian Privacy Principle 8.2(a) ou do artigo 100 do Privacy Act à data das presentes Condições, constituindo assim a presente cláusula 18 as medidas razoáveis exigidas pelo Australian Privacy Principle 8.1; (iii) o Fornecedor não pode invocar qualquer exceção prevista no Australian Privacy Principle 8.2 sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade; e (iv) quando o Fornecedor ou qualquer subcontratante esteja sujeito à lei de um país estrangeiro que possa impor a divulgação de Informação Pessoal a uma autoridade pública, incluindo o Clarifying Lawful Overseas Use of Data Act dos Estados Unidos e as decisões proferidas ao abrigo do Acordo CLOUD Act entre a Austrália e os Estados Unidos, ou esteja sujeito a uma notificação ao abrigo da Parte 15 do Telecommunications Act 1997 (Cth), o Fornecedor deve notificar a Sociedade na medida em que tal seja lícito, deve divulgar apenas o mínimo exigido, e deve impugnar qualquer pedido que não seja lícito e vinculativo.
(g) Notificação de violações. O Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito no prazo de vinte e quatro (24) horas a contar do conhecimento de qualquer violação de segurança, acesso não autorizado, perda ou divulgação não autorizada, efetivos ou suspeitos, que afetem Informação Pessoal ou quaisquer outros dados ou sistemas da Sociedade, incluindo qualquer violação que afete a conta ou as credenciais de acesso da Sociedade em qualquer portal ou sistema operado pelo Fornecedor. A notificação deve incluir toda a informação de que a Sociedade necessite para avaliar o incidente e para cumprir as suas próprias obrigações ao abrigo da Parte IIIC do Privacy Act, incluindo a sua obrigação de realizar uma avaliação no prazo de trinta (30) dias a contar do conhecimento de motivos para suspeitar de uma violação de dados elegível e de notificar o Australian Information Commissioner e as pessoas afetadas logo que praticável. O Fornecedor deve prestar atualizações, cooperar plenamente, adotar medidas imediatas de contenção e de sanação, e não pode notificar qualquer pessoa singular ou regulador acerca de um incidente que afete dados da Sociedade sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, salvo se exigido por lei.
(h) Assistência. O Fornecedor deve prontamente prestar assistência à Sociedade, a expensas do Fornecedor, na resposta a qualquer pedido de uma pessoa singular de exercício dos seus direitos, incluindo um pedido de acesso ao abrigo do Australian Privacy Principle 12 ou de retificação ao abrigo do Australian Privacy Principle 13, bem como no cumprimento de qualquer obrigação de avaliação, consulta, notificação ou cooperação com um regulador.
(i) Registros e auditoria. O Fornecedor deve manter registros completos e exatos que demonstrem o cumprimento da presente cláusula 18, e deve permitir auditorias pela Sociedade ou pelo auditor por esta designado, incluindo dos seus controlos de segurança da informação e de qualquer subcontratante.
(j) Devolução e eliminação. Na caducidade ou resolução do Contrato, ou mediante pedido por Escrito da Sociedade, o Fornecedor deve apagar, destruir ou devolver toda a Informação Pessoal e demais dados da Sociedade, incluindo todas as cópias, e deve certificar que o fez. Quando Mercadorias que contenham dados sejam devolvidas ao Fornecedor, o Fornecedor deve aplicar procedimentos seguros de sanitização de suportes antes de qualquer reutilização, revenda ou eliminação.
(k) Garantias e indemnização. O Fornecedor declara e garante que dispõe da autoridade, dos consentimentos e das informações necessários para tratar Informação Pessoal conforme permitido ao abrigo do Contrato, que mantém políticas adequadas de proteção de dados, incluindo uma política de privacidade atualizada que satisfaça o Australian Privacy Principle 1, e que cumpre a Legislação de Proteção de Dados. O Fornecedor indemniza a Sociedade e o Grupo por todas as perdas, responsabilidades, danos, custos e despesas emergentes de qualquer violação da presente cláusula 18 ou da Legislação de Proteção de Dados pelo Fornecedor, pelo Pessoal do Fornecedor ou por qualquer subcontratante, incluindo os custos de investigação, contenção, notificação e sanação da violação, os custos legais em uma base de indemnização integral, e qualquer responsabilidade perante uma pessoa singular emergente do Anexo 2 (Schedule 2) do Privacy Act (causa de pedir legal por invasões graves da privacidade). A cláusula 20(e) aplica-se à presente indemnização, e esta não abrange quaisquer sanções pecuniárias civis ou outras coimas aplicadas à Sociedade ou a um membro do Grupo relativamente a infração própria.
19. Seguros
(a) Seguros exigidos. O Fornecedor deve, a expensas próprias, celebrar e manter junto de seguradores de reconhecida idoneidade os seguintes seguros, em termos que cubram as suas responsabilidades ao abrigo do Contrato, durante a vigência do Contrato e, após esta, pelos períodos de cobertura posterior (run-off) indicados na presente cláusula. O período de cobertura posterior relativo à responsabilidade por produtos e por operações concluídas é de dez (10) anos após a última entrega, fixado por referência ao prazo previsto na alínea 143(1)(b) da ACL, ao abrigo da qual uma ação prevista na Parte 3-5 da ACL relativa a mercadorias com defeito de segurança pode ser intentada a todo o tempo dentro de dez (10) anos a contar do momento em que o fabricante forneceu as mercadorias. O período de cobertura posterior relativo à responsabilidade civil profissional e à responsabilidade cibernética é de sete (7) anos após a última entrega ou conclusão. Os limites indicados na presente cláusula estão sujeitos à cláusula 19(h):
(i) responsabilidade civil geral e de produtos, ou responsabilidade civil comercial geral incluindo produtos e operações concluídas, não inferior a AUD 20 000 000 por sinistro e, no que respeita à responsabilidade por produtos e por operações concluídas, AUD 20 000 000 no agregado em qualquer período de seguro;
(ii) quando o Fornecedor preste Serviços de conceção, engenharia, certificação, ensaio ou outros serviços profissionais, seguro de responsabilidade civil profissional ou de erros e omissões não inferior a AUD 10 000 000 por reclamação e AUD 10 000 000 no agregado em qualquer período de seguro;
(iii) seguro de carga marítima e de trânsito terrestre que cubra as Mercadorias pelo seu valor integral de substituição acrescido do frete e dos direitos aduaneiros, relativamente à totalidade do trânsito até ao Ponto de Entrega;
(iv) seguro de acidentes de trabalho para todo o Pessoal do Fornecedor, sendo a cobertura legal obrigatória exigida em cada Estado ou Território em que seja contratado (em Queensland, uma apólice de seguro de acidentes junto da WorkCover Queensland ao abrigo do Workers’ Compensation and Rehabilitation Act 2003 (Qld), ou autosseguro licenciado ao abrigo dessa lei), que preste as prestações legais e a cobertura de common law exigidas por esse regime, juntamente com cobertura de responsabilidade da entidade empregadora não inferior a AUD 20 000 000 por sinistro ou, quando o regime legal preveja cobertura ilimitada de common law, essa cobertura do regime, em cada caso relativamente a qualquer responsabilidade não coberta por esse regime e relativamente a Pessoal do Fornecedor contratado fora da Austrália; cada apólice deve incluir uma extensão de indemnização do dono da obra a favor da Sociedade e do Grupo, quando o regime o permita;
(v) quando o Pessoal do Fornecedor utilize veículos ou equipamentos em conexão com o Contrato, incluindo na realização de entregas no Ponto de Entrega, cobertura obrigatória de responsabilidade civil por danos corporais a terceiros relativamente a cada veículo matriculado, ao abrigo do Motor Accident Insurance Act 1994 (Qld) ou do regime obrigatório correspondente do Estado ou Território de matrícula, juntamente com cobertura de danos patrimoniais a terceiros e cobertura de responsabilidade por equipamentos e máquinas móveis, não inferior a AUD 20 000 000 por sinistro; e
(vi) quando o Fornecedor trate Informação Pessoal ou se ligue aos sistemas da Sociedade, seguro de responsabilidade cibernética e de violação de dados não inferior a AUD 5 000 000 por reclamação e no agregado em qualquer período de seguro.
(b) Idoneidade do segurador. Cada apólice deve ser colocada junto de um segurador autorizado a exercer a atividade seguradora na Austrália como general insurer ao abrigo do Insurance Act 1973 (Cth), ou junto de underwriters do Lloyd’s, e deve ter uma notação de solidez financeira não inferior a A− da S&P Global Ratings ou A− da AM Best, ou notação equivalente de outra agência de notação reconhecida. Quando qualquer cobertura seja licitamente colocada junto de um segurador estrangeiro não autorizado, o Fornecedor deve obter previamente o consentimento por Escrito da Sociedade, deve cumprir o Insurance Act 1973 (Cth) e a regulamentação ao seu abrigo aprovada, e suporta todos os impostos, taxas e retenções daí resultantes.
(c) Interesse da Sociedade. Cada apólice de responsabilidade civil deve mencionar a Sociedade e o Grupo como segurados adicionais ou mencionar o seu interesse quanto aos respetivos direitos e interesses, deve incluir uma cláusula de responsabilidade cruzada ou de separação de interesses, e deve incluir uma renúncia à sub-rogação a favor da Sociedade e do Grupo. Cada uma dessas caraterísticas está disponível e é oponível no mercado australiano e é padrão nas redações australianas de responsabilidade civil de âmbito alargado. A presente cláusula não se aplica ao seguro de responsabilidade civil profissional exigido pela cláusula 19(a)(ii) nem ao seguro de responsabilidade cibernética exigido pela cláusula 19(a)(vi), relativamente aos quais o Fornecedor apenas deve obter cada uma dessas caraterísticas quando esteja disponível em condições comercialmente razoáveis no mercado em que a apólice é colocada; quando alguma delas não esteja disponível, o Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito e, se a Sociedade o exigir, obter que a apólice seja aditada de modo a abranger os interesses da Sociedade e do Grupo na medida em que o segurador o aceite. Nada na presente cláusula 19(c) limita a cláusula 19(f). As Partes reconhecem que o artigo 48 do Insurance Contracts Act 1984 (Cth) confere a quem não seja parte em um contrato de seguro geral, mas nele seja especificado ou referido como pessoa a quem a cobertura se estende, o direito de exigir diretamente do segurador, devendo o Fornecedor assegurar que a Sociedade e cada membro relevante do Grupo são assim especificados ou referidos. O Fornecedor não pode praticar nem omitir qualquer ato que confira a um segurador o direito de reduzir a sua responsabilidade ao abrigo do artigo 54 dessa lei.
(d) Prova. O Fornecedor deve fornecer certificados de vigência a pedido, na renovação e, em qualquer caso, anualmente, e deve fornecer as condições das apólices mediante pedido razoável.
(e) Notificação. O Fornecedor deve notificar imediatamente a Sociedade se qualquer apólice exigida for anulada, caducar, não for renovada, for substancialmente alterada, ou se qualquer limite for substancialmente consumido por sinistros, e deve repor prontamente a cobertura.
(f) Ausência de limitação da responsabilidade. A existência, os termos, os limites, as exclusões ou a adequação de qualquer seguro, bem como a existência ou inexistência de qualquer recuperação ao seu abrigo, não limitam a responsabilidade do Fornecedor ao abrigo do Contrato. O Fornecedor é responsável por todas as franquias, descobertos obrigatórios e retenções de autosseguro.
(g) Subempreiteiros. O Fornecedor deve assegurar que cada um dos seus subempreiteiros mantém seguros adequados aos trabalhos que executa e ao risco que apresenta, em termos não menos protetores da Sociedade do que os previstos na presente cláusula.
(h) Escalonamento dos limites. Os limites previstos na cláusula 19(a) são fixados por referência ao valor da Encomenda e ao risco que as Mercadorias e os Serviços apresentam. A Encomenda, ou a documentação de integração de fornecedores da Sociedade, pode indicar os limites aplicáveis a um determinado Fornecedor ou a uma determinada Encomenda, prevalecendo quaisquer limites assim indicados sobre a cláusula 19(a). Quando não sejam indicados limites: (i) os limites previstos na cláusula 19(a) aplicam-se a uma Encomenda com um Preço igual ou superior a AUD 250 000; e (ii) para uma Encomenda com um Preço inferior a AUD 250 000, os limites são de AUD 10 000 000 ao abrigo das cláusulas 19(a)(i) e 19(a)(v), de AUD 5 000 000 ao abrigo da cláusula 19(a)(ii), e de AUD 2 000 000 ao abrigo da cláusula 19(a)(vi). As cláusulas 19(a)(iii) e 19(a)(iv) aplicam-se integralmente em todos os casos. A Sociedade pode exigir limites superiores quando as Mercadorias sejam críticas para a segurança, sejam fornecidas para uma rede explorada ao abrigo do Telecommunications Act 1997 (Cth), ou sejam adquiridas para refornecimento a um Cliente cujo próprio contrato os exija.
(i) Fornecedores sem estabelecimento na Austrália — caução e citação. Quando o Fornecedor não tenha estabelecimento na Austrália à data de uma Encomenda, as indemnizações prestadas ao abrigo do Contrato, e em especial a indemnização por responsabilidade do produtor prevista na cláusula 11(g), constituem a proteção principal da Sociedade, porque, nesse caso, a própria Sociedade é o fabricante presumido ao abrigo da alínea 7(1)(e) da ACL e a indemnização legal prevista no artigo 274 da ACL não tem para ela valor prático, conforme registra a cláusula 11(g)(iii). Assim, antes de o Fornecedor aceitar a sua primeira Encomenda, e posteriormente enquanto qualquer Encomenda estiver em curso e durante os períodos de cobertura posterior indicados na cláusula 19(a), o Fornecedor deve:
(i) prestar ou uma garantia da sociedade-mãe relativa às obrigações do Fornecedor ao abrigo do Contrato, na forma que a Sociedade razoavelmente exija, prestada por uma entidade que tenha estabelecimento na Austrália ou que tenha uma notação de crédito aceitável para a Sociedade, agindo esta razoavelmente, ou prova razoavelmente satisfatória para a Sociedade de que o seu seguro de responsabilidade civil geral e de produtos ao abrigo da cláusula 19(a)(i) está colocado junto de um segurador autorizado a exercer a atividade seguradora na Austrália como general insurer ao abrigo do Insurance Act 1973 (Cth), ou junto de underwriters do Lloyd’s, e de que a apólice responde a reclamações apresentadas e a responsabilidades incorridas na Austrália e a ações intentadas em um tribunal australiano ou em uma arbitragem com sede na Austrália; e
(ii) nomear, e manter, um agente com endereço na Austrália autorizado a aceitar a citação e a notificação de atos processuais e de quaisquer notificações em nome do Fornecedor em conexão com o Contrato, notificar a Sociedade por Escrito do nome e do endereço postal australiano desse agente, e notificar a Sociedade por Escrito de qualquer alteração no prazo de cinco (5) Dias Úteis. A citação desse agente constitui citação eficaz do Fornecedor. Quando o Fornecedor não nomeie ou não mantenha um agente, ou o agente não possa ser citado no endereço notificado, o Fornecedor aceita que a citação efetuada por qualquer forma permitida pela cláusula 23 no último endereço notificado do Fornecedor constitui citação eficaz do mesmo, na medida em que a lei e as regras do tribunal competente o permitam. A cláusula 25(c) e a cláusula 25(g) não são afetadas pela presente alínea.
O incumprimento da presente cláusula 19(i) constitui incumprimento da obrigação de manter os seguros exigidos pela cláusula 19 para efeitos da cláusula 13(b)(vii), podendo a Sociedade, tendo notificado o Fornecedor por Escrito e concedido cinco (5) Dias Úteis para sanação, suster a emissão de quaisquer novas Encomendas e reter o pagamento até que seja sanado; a cláusula 4(f) rege os juros sobre qualquer quantia assim retida.
20. Indemnizações
(a) Indemnização geral. O Fornecedor deve indemnizar, defender, exonerar e manter indemnes a Sociedade, o Grupo e os respetivos sucessores, cessionários, administradores, dirigentes, trabalhadores, agentes e representantes relativamente a todas as perdas, responsabilidades, reclamações, decisões judiciais, montantes de transação, danos, deficiências, despesas (incluindo custos legais razoáveis em uma base de indemnização integral) e custos, direta ou indiretamente causados por, emergentes de, ou relacionados com: (i) qualquer ato ou omissão fraudulentos ou dolosos do Fornecedor ou do Pessoal do Fornecedor, e qualquer reclamação apresentada contra a Sociedade ou o Grupo por terceiro emergente de ato ou omissão negligentes ou temerários do Fornecedor ou do Pessoal do Fornecedor; (ii) qualquer reclamação apresentada contra a Sociedade ou o Grupo por terceiro por morte, lesões corporais ou perda ou dano de bens emergentes das Mercadorias ou dos Serviços, e qualquer responsabilidade da Sociedade ou do Grupo perante terceiro emergente de um Defeito; (iii) qualquer Recolha, conforme previsto na cláusula 11(g); (iv) qualquer Reclamação de PI, conforme previsto na cláusula 16(h), incluindo qualquer reclamação emergente dos Direitos de Propriedade Intelectual sobre as Mercadorias ou sobre as embalagens ou contentores em que são expedidas, quando esses elementos sejam produzidos nos termos de, ou em cumprimento de, conceção, instrução ou especificação do Fornecedor, e qualquer violação emergente de conceções, especificações, instruções ou equipamentos fornecidos ou exigidos pelo Fornecedor; (v) qualquer violação da cláusula 17, conforme previsto na cláusula 17(m); (vi) qualquer violação da cláusula 18 ou da Legislação de Proteção de Dados, conforme previsto na cláusula 18(k); (vii) qualquer reclamação de qualquer membro do Pessoal do Fornecedor, incluindo qualquer reclamação relativa a emprego, contratação, pagamento, direitos ou acidente de trabalho, e qualquer responsabilidade da Sociedade perante terceiro, bem como os custos de investigação, defesa e sanação de qualquer matéria, emergentes da Legislação WHS ou de qualquer legislação de acidentes de trabalho e imputáveis a ato ou omissão do Fornecedor ou do Pessoal do Fornecedor; e (viii) qualquer reclamação de um Cliente emergente das Mercadorias ou dos Serviços ou do cumprimento ou incumprimento do Fornecedor. Na presente cláusula 20(a), terceiro designa uma Pessoa que não seja a Sociedade, um membro do Grupo ou o Fornecedor. A presente indemnização responde às reclamações e responsabilidades perante terceiros, e às demais rubricas, indicadas nas alíneas (i) a (viii) supra. Não abrange as perdas que a própria Sociedade ou o Grupo sofram por causa de um incumprimento do Contrato, incluindo perdas sofridas por causa de um Defeito, quando essas perdas não se enquadrem em uma dessas alíneas. O meio de tutela da Sociedade para tal incumprimento é a indemnização ao abrigo da cláusula 21(b), juntamente com os seus demais direitos ao abrigo das presentes Condições, incluindo ao abrigo das cláusulas 8, 9 e 10, e a responsabilidade do Fornecedor por esse incumprimento está sujeita ao limite previsto na cláusula 21(i). Nada na presente cláusula 20(a) limita a cláusula 11(g), a cláusula 16(h), a cláusula 17(m) ou a cláusula 18(k), cada uma das quais se aplica nos seus próprios termos e não está sujeita a esse limite.
(b) Direção das reclamações. A Sociedade notificará o Fornecedor de qualquer reclamação a que seja aplicável uma indemnização. O Fornecedor deve, a pedido da Sociedade, assumir a defesa da reclamação com advogado razoavelmente aceitável para a Sociedade, e não pode transigir de qualquer modo que imponha qualquer obrigação, admissão, restrição ou prejuízo reputacional à Sociedade ou a qualquer Cliente sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade. A Sociedade pode participar na defesa com advogado próprio, e pode assumir a defesa a expensas do Fornecedor se este não o fizer prontamente ou não a conduzir com diligência. A falta ou o atraso de notificação não exoneram o Fornecedor das suas obrigações, salvo na medida em que dela resulte prejuízo efetivo e substancial para o Fornecedor.
(c) Natureza das indemnizações. Cada indemnização prestada ao abrigo do Contrato constitui uma obrigação continuada, é independente das demais obrigações do Fornecedor, subsiste após a resolução ou caducidade do Contrato, e é exigível sem que a Sociedade tenha de incorrer previamente em despesa ou de efetuar pagamento. A recuperação ao abrigo de uma indemnização não é reduzida por qualquer recuperação ao abrigo de seguro que a Sociedade obtenha ou pudesse ter obtido, e a Sociedade não está obrigada a acionar qualquer apólice antes de exigir uma indemnização.
(d) Concurso de culpas. Cada indemnização prestada ao abrigo do Contrato, incluindo ao abrigo das cláusulas 11(g), 16(h), 17(m), 18(k) e da presente cláusula 20, é proporcionalmente reduzida na medida em que a perda tenha sido causada por ato ou omissão negligentes da Sociedade ou por incumprimento do Contrato pela Sociedade. Nada na presente cláusula importa o regime de responsabilidade proporcional referido na cláusula 21(h), o qual é excluído na medida permitida por lei.
(e) Coimas, sanções e deveres legais. Nenhuma indemnização prestada ao abrigo do Contrato, incluindo ao abrigo das cláusulas 11(g), 16(h), 17(m), 18(k) e da presente cláusula 20, abrange quaisquer coimas, sanções pecuniárias civis, sanções penais ou outras imposições punitivas aplicadas à Sociedade ou a qualquer membro do Grupo por um tribunal ou regulador relativamente a infração própria. Cada uma dessas indemnizações abrange, em vez disso, os custos de investigação, defesa e sanação da matéria, os custos legais, os custos de remediação e retificação, e qualquer responsabilidade perante terceiro, incluindo qualquer responsabilidade de indemnizar terceiro. Nada no Contrato opera, nem deve ser interpretado como operando, a transferência, exclusão, limitação ou modificação de qualquer dever ou responsabilidade de qualquer das Partes ao abrigo da Legislação WHS, sendo nula, por força do artigo 272 do Work Health and Safety Act 2011 (Qld), qualquer cláusula que pretenda fazê-lo.
21. Limitação de Responsabilidade
(a) Ausência de limitação da responsabilidade do Fornecedor quanto a certas matérias. Nada nas presentes Condições limita ou exclui a responsabilidade do Fornecedor por: (i) morte ou lesões corporais causadas pela sua negligência ou pela do Pessoal do Fornecedor; (ii) fraude ou declaração fraudulenta; (iii) responsabilidade do produtor por mercadorias defeituosas, isto é, a responsabilidade por morte, lesões corporais ou perda ou dano de bens causados pelas Mercadorias, a responsabilidade ao abrigo da Parte 3-5 da ACL, e a responsabilidade ao abrigo da cláusula 11(g); (iv) violação da cláusula 15, da cláusula 16, da cláusula 17 ou da cláusula 18; (v) qualquer indemnização prestada ao abrigo da cláusula 11(g), da cláusula 12(h), da cláusula 16(h), da cláusula 17(m), da cláusula 18(k) ou da cláusula 20(a); (vi) conduta dolosa ou abandono da execução; ou (vii) qualquer matéria relativamente à qual seja ilícito excluir ou restringir a responsabilidade. Na Austrália, as responsabilidades que não podem ser legalmente excluídas, restringidas ou modificadas, e que por conseguinte acrescem a essa lista, incluem: (viii) a responsabilidade pelo incumprimento de uma garantia prevista na Divisão 1 da Parte 3-2 da ACL, sendo nula, por força do artigo 64 da ACL, qualquer cláusula que pretenda excluí-la, restringi-la ou modificá-la, e aplicando-se a cláusula 9(i)(v) a qualquer limitação do tipo previsto no artigo 64A da ACL; (ix) a responsabilidade ao abrigo da Parte 3-5 da ACL por mercadorias com defeito de segurança, que não pode ser excluída, restringida ou modificada por força do artigo 150 da ACL; (x) a responsabilidade por conduta enganosa ou suscetível de induzir em erro ao abrigo do artigo 18 da ACL, por declaração falsa ou enganosa ao abrigo do artigo 29 ou do artigo 151 da ACL, e por conduta inconscienciosa ao abrigo dos artigos 20, 21 e 22 da ACL; (xi) a responsabilidade ao abrigo da Parte IV do Competition and Consumer Act 2010 (Cth); e (xii) qualquer responsabilidade cuja exclusão ou restrição seja proibida pela Legislação WHS, incluindo pelo artigo 272 do Work Health and Safety Act 2011 (Qld). Quando o Fornecedor participe em um regime ao abrigo do Professional Standards Act 2004 (Qld) ou de legislação correspondente de outra jurisdição que limite a sua responsabilidade profissional, o Fornecedor deve divulgar esse fato e o limite aplicável à Sociedade por Escrito antes de aceitar uma Encomenda, podendo a Sociedade rejeitar a Encomenda ou exigir ao Fornecedor que obtenha cobertura acima desse limite.
(b) Responsabilidade do Fornecedor por todas as perdas. Sem limitar a cláusula 21(a), e sem prejuízo apenas da cláusula 21(i), o Fornecedor é responsável, na máxima medida permitida por lei, por todas as perdas que a Sociedade sofra em consequência do incumprimento do Contrato pelo Fornecedor, incluindo perdas especiais, indiretas, punitivas e consequentes e perda de receitas, de atividade, de lucros, de contrato, de clientela, de produção e de utilização, bem como os Custos de Remoção. Não é aplicável qualquer limitação ou exclusão da responsabilidade do Fornecedor salvo nos termos expressamente previstos nas presentes Condições, e nenhuma limitação ou exclusão declarada pelo Fornecedor em qualquer outro documento produz efeitos.
(c) Danos nos sistemas da Sociedade. O Fornecedor é responsável por quaisquer danos ou perdas dos programas, dados, sistemas ou equipamentos da Sociedade causados pelas Mercadorias, pelos Serviços ou pelo Pessoal do Fornecedor.
(d) Limite de responsabilidade da Sociedade. Sem prejuízo da cláusula 21(f), e exceto no que respeita à responsabilidade da Sociedade ao abrigo da cláusula 7(l), da cláusula 12(e) e da cláusula 12(g), nenhuma das quais é limitada pela presente cláusula, a responsabilidade total da Sociedade perante o Fornecedor relativamente a todas as reclamações emergentes do Contrato ou com ele relacionadas não excede, em circunstância alguma, o Preço das Mercadorias e dos Serviços ao abrigo da Encomenda a que a reclamação respeita.
(e) Perdas excluídas da Sociedade. A Sociedade não é responsável perante o Fornecedor por quaisquer perdas indiretas ou consequentes, nem por qualquer perda de receitas, de atividade, de lucro, de contrato, de clientela, de poupança esperada ou de oportunidade, seja qual for a sua causa.
(f) Responsabilidades não excluíveis. As cláusulas 21(d) e 21(e) não se aplicam a qualquer responsabilidade da Sociedade que não possa ser legalmente excluída, restringida ou modificada, incluindo qualquer responsabilidade ao abrigo da Divisão 1 da Parte 3-2 da ACL quando o Fornecedor seja consumidor relativamente a um fornecimento efetuado pela Sociedade, e qualquer responsabilidade ao abrigo do artigo 18 da ACL.
(g) Elementos ilimitados. A responsabilidade do Fornecedor ao abrigo das cláusulas 11(g), 12(h), 16(h), 17(m), 18(k) e 20(a) é ilimitada em montante e em duração, não lhe sendo aplicável a cláusula 21(i). Nenhuma outra indemnização prestada ao abrigo do Contrato, e em especial nenhuma indemnização prestada ao abrigo da cláusula 4(j)(ii), retira por si só qualquer responsabilidade do limite previsto na cláusula 21(i), embora uma responsabilidade enumerada na cláusula 21(a) permaneça fora desse limite, seja qual for a sua origem. A responsabilidade do Fornecedor por um incumprimento do Contrato que não se enquadre em nenhuma das indemnizações enumeradas na presente cláusula nem na cláusula 21(a) constitui responsabilidade indemnizatória ao abrigo da cláusula 21(b) e está sujeita a esse limite, e nenhuma indemnização prestada ao abrigo do Contrato opera de modo a retirá-la desse limite.
(h) Exclusão da responsabilidade proporcional. Na medida permitida por lei, e em especial pelo n.º 3 do artigo 7 do Civil Liability Act 2003 (Qld), as Partes acordam em que a Parte 2 do Capítulo 2 dessa lei (responsabilidade proporcional em reclamações repartíveis) é excluída relativamente a todos os direitos, obrigações e responsabilidades emergentes do Contrato ou com ele relacionados, e em que a responsabilidade do Fornecedor não é limitada por referência à responsabilidade de qualquer coautor concorrente. Quando seja aplicável a legislação correspondente de outra jurisdição australiana e esta não permita a exclusão, a presente cláusula opera apenas na medida em que essa legislação o permita, e o Fornecedor não pode chamar à demanda qualquer coautor concorrente em ação contra ele intentada pela Sociedade sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade. As Partes reconhecem que o regime de responsabilidade proporcional previsto na Parte VIA do Competition and Consumer Act 2010 (Cth) não pode ser excluído, modificado nem restringido por acordo, pelo que uma reclamação da Sociedade de indemnização ao abrigo do artigo 236 da ACL por infração do artigo 18 da ACL continua a ser uma reclamação repartível e a responsabilidade do Fornecedor por ela pode ser limitada por referência à responsabilidade de um coautor concorrente. A Sociedade baseia-se, por conseguinte, principalmente nas garantias do Fornecedor previstas na cláusula 9 e nas indemnizações prestadas ao abrigo do Contrato, e os direitos da Sociedade ao abrigo dessas disposições são direitos contratuais não repartíveis e não afetados pela presente cláusula.
(i) Limite de responsabilidade do Fornecedor quanto a outros incumprimentos. Salvo no que respeita a uma responsabilidade enumerada na cláusula 21(a) ou na cláusula 21(g), a responsabilidade total do Fornecedor perante a Sociedade e o Grupo relativamente a todas as reclamações emergentes do Contrato ou com ele relacionadas não excede o maior dos seguintes valores: (i) o Preço das Mercadorias e dos Serviços ao abrigo da Encomenda a que a reclamação respeita; e (ii) o montante total pago e a pagar pela Sociedade e pelo Grupo ao Fornecedor ao abrigo de todas as Encomendas nos doze (12) meses imediatamente anteriores à data em que a reclamação se constituiu. A presente cláusula não limita a responsabilidade do Fornecedor por morte ou lesões corporais, fraude, responsabilidade do produtor, violação das cláusulas 15, 16, 17 ou 18, qualquer indemnização enumerada na cláusula 21(g), conduta dolosa ou abandono da execução, ou qualquer matéria enumerada na cláusula 21(a), sendo em cada um desses casos ilimitada a responsabilidade do Fornecedor. As Partes pretendem que a presente cláusula opere sobre a responsabilidade indemnizatória do Fornecedor por incumprimento do Contrato, que não seja afastada por qualquer indemnização que não as enumeradas na cláusula 21(g), e que os meios de tutela da Sociedade ao abrigo das cláusulas 8, 9 e 10, bem como os seus direitos de rejeição, compensação e recuperação, não sejam por ela afetados.
22. Cessão e Subcontratação
(a) Sociedade. A Sociedade pode, a todo o tempo, ceder, transmitir, transmitir por novação, onerar, hipotecar, empenhar, subcontratar ou de outro modo dispor da totalidade ou de qualquer parte dos seus direitos ou obrigações ao abrigo do Contrato, incluindo a favor de qualquer membro do Grupo ou de qualquer adquirente da sua atividade, sem o consentimento do Fornecedor.
(b) Fornecedor. O Fornecedor não pode ceder, transmitir, transmitir por novação, onerar, hipotecar, empenhar, constituir um trust sobre, ou de outro modo dispor de quaisquer dos seus direitos ou obrigações ao abrigo do Contrato sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade, aplicando-se a cláusula 4(j) a qualquer crédito de que seja titular. Esse consentimento não pode ser recusado nem retardado sem motivo razoável quando o cessionário proposto seja uma sociedade-mãe ou uma filial detida a 100 % pelo Fornecedor que assuma integralmente as obrigações do Fornecedor, o Fornecedor permaneça responsável pelo respetivo cumprimento, e a cessão não dê origem a um fundamento de resolução ao abrigo da cláusula 13(b)(v) ou da cláusula 22(d).
(c) Subcontratação. O Fornecedor não pode subcontratar o fabrico das Mercadorias, nem qualquer parte substancial da execução dos Serviços, sem o consentimento prévio por Escrito da Sociedade. O consentimento não exonera o Fornecedor de qualquer obrigação ou responsabilidade, mantendo-se o Fornecedor integralmente responsável pelos atos e omissões de todos os subempreiteiros como se fossem seus. O Fornecedor deve repercutir em cada subempreiteiro obrigações não menos protetoras da Sociedade do que as previstas nas cláusulas 5, 6, 9, 11, 15, 16, 17, 18 e 19, e deve assegurar à Sociedade o direito de as executar diretamente ou de as ver cedidas ou transmitidas por novação à Sociedade em caso de resolução.
(d) Mudança de controlo. O Fornecedor deve notificar a Sociedade por Escrito no prazo de cinco (5) Dias Úteis de qualquer mudança de controlo do Fornecedor, de qualquer venda ou alienação de parte substancial da sua atividade ou da unidade de negócio que executa o Contrato, ou de qualquer alteração da titularidade ou do controlo de qualquer instalação onde as Mercadorias sejam fabricadas. Controlo tem o significado que lhe é atribuído no artigo 50AA do Corporations Act. Quando a Sociedade razoavelmente considere que a alteração afeta adversamente a capacidade de cumprimento do Fornecedor, gera um conflito de interesses, ou apresenta um risco de Controlos Comerciais, de segurança ou de conformidade, a Sociedade pode resolver o Contrato de imediato mediante notificação por Escrito, sem responsabilidade.
(e) Encomendas do Grupo. Cada Encomenda emitida por um membro do Grupo forma um Contrato autónomo entre esse membro e o Fornecedor nos termos das presentes Condições, não sendo qualquer membro do Grupo responsável pelas obrigações de qualquer outro. Os direitos expressos como sendo em benefício do Grupo são exercíveis pela Sociedade em nome do membro relevante, aplicando-se a cláusula 24(b).
23. Notificações
(a) Forma e entrega. As notificações ao abrigo do Contrato devem ser feitas por Escrito e entregues pessoalmente, enviadas por estafeta, enviadas por correio registado ou certificado com porte pago e aviso de receção, ou enviadas por correio eletrónico para o endereço especificado na presente cláusula.
(b) Endereços. As notificações à Sociedade devem ser enviadas para ScaleFibre Australia Pty Ltd, PO Box 31, North Lakes, QLD 4509, Australia, ao cuidado do departamento jurídico (Legal), com cópia por correio eletrónico para legal@scalefibre.com. As notificações entregues pessoalmente ou por estafeta devem ser entregues em 9 Florence St, Teneriffe QLD 4005 e, até que a Sociedade comunique esse endereço ao Fornecedor por Escrito, uma notificação dada por correio eletrónico nos termos da presente cláusula 23 é suficiente. As notificações ao Fornecedor devem ser enviadas para o endereço ou endereço de correio eletrónico indicado na sua proposta, na sua aceitação da Encomenda, ou de outro modo comunicado à Sociedade por Escrito.
(c) Presunção de receção. Uma notificação presume-se recebida: (i) se entregue pessoalmente ou por estafeta, no momento em que for deixada no endereço relevante; (ii) se enviada por correio, dois (2) Dias Úteis após a expedição, ou cinco (5) Dias Úteis após a expedição se enviada para ou de um endereço noutro país; e (iii) se enviada por correio eletrónico, no dia da transmissão bem-sucedida quando enviada antes das 16:00 de um Dia Útil no local do destinatário e, caso contrário, no Dia Útil seguinte. A presente cláusula aplica-se na medida permitida pelo Electronic Transactions (Queensland) Act 2001 (Qld) e pelo Electronic Transactions Act 1999 (Cth), acordando as Partes que ela afasta as regras supletivas de momento da receção previstas nessas leis.
(d) Meios excluídos. Uma notificação não é validamente dada se for enviada apenas através de um portal eletrónico operado pelo Fornecedor, ou por qualquer mensagem de sistema automatizado.
(e) Comunicações operacionais. Os calendários de entrega, previsões, ordens de levantamento, notificações de qualidade e demais comunicações operacionais podem ser feitos pelos meios que as Partes adotem na prática e não têm de cumprir a presente cláusula 23, mas qualquer notificação de incumprimento, rejeição, Recolha, suspensão, cancelamento ou resolução deve cumpri-la.
(f) Língua. Todas as notificações, documentação, certificados, rotulagem e correspondência ao abrigo do Contrato devem ser em língua inglesa, salvo se a Encomenda ou a lei aplicável exigirem outra língua, caso em que deve ser igualmente fornecida uma tradução inglesa.
24. Disposições Gerais
(a) Relação entre as Partes. Nada no Contrato cria uma sociedade, um consórcio, uma relação de agência, de franquia ou de trabalho entre as Partes. Nenhuma das Partes tem poderes para comprometer o crédito da outra, para prestar qualquer declaração em seu nome, ou para contratar em seu nome. Nenhum membro do Pessoal do Fornecedor deve ser tratado como trabalhador da Sociedade apenas em razão do Contrato.
(b) Direitos de terceiros. O Contrato não confere qualquer direito a qualquer Pessoa que não as Partes, exceto que cada membro do Grupo e, quando expressamente previsto, cada Cliente, pode exercer o benefício das cláusulas 9(f), 11(g), 16(g), 16(h), 17(m), 18(k) e 20 na medida em que sejam expressas em seu benefício. O artigo 68 do Property Law Act 2023 (Qld), o artigo 55 do revogado Property Law Act 1974 (Qld) relativamente a qualquer promessa feita antes de 1 de agosto de 2025, e qualquer disposição correspondente noutra jurisdição, não se aplicam ao Contrato, salvo que se aplicam às cláusulas 9(f), 11(g), 16(g), 16(h), 17(m), 18(k) e 20, cada uma das quais constitui uma promessa em benefício de, e é exercível por, cada Pessoa e cada membro de uma classe de Pessoas nela identificados. Para efeitos do n.º 3 do artigo 68 do Property Law Act 2023 (Qld), as Partes podem fazer cessar ou modificar o Contrato ou qualquer promessa nele contida por acordo entre si a todo o tempo, sem o consentimento de qualquer terceiro, tenha ou não esse terceiro aceitado o benefício da promessa. Uma vez que na maioria das demais jurisdições australianas não vigora legislação equivalente, a Sociedade recebe adicionalmente o benefício de cada uma dessas cláusulas na qualidade de mandatária de, e detém-no em trust para, cada membro do Grupo e cada Cliente expressos como tendo o respetivo benefício, podendo exercê-lo em seu nome; e o Fornecedor obriga-se diretamente perante a Sociedade em benefício de cada um deles. A Sociedade detém cada um desses benefícios em termos que lhe permitem decidir se, quando e como o exerce, bem como modificar, renunciar, liberar, transigir, resolver ou ceder o benefício ou qualquer pretensão ao seu abrigo, em cada caso conforme entenda e atendendo aos seus próprios interesses comerciais, que pode preferir aos interesses de qualquer beneficiário, e sem estar obrigada a consultar ou a obter o consentimento de qualquer beneficiário. A Sociedade não é responsável perante qualquer beneficiário por quaisquer perdas emergentes do exercício ou não exercício de boa-fé dessa discricionariedade. A Sociedade deve, não obstante, agir com honestidade e boa-fé no exercício dessa discricionariedade, e deve prestar contas a um beneficiário da parte do produto da execução que efetivamente recupere relativamente às perdas desse beneficiário e não às suas próprias; esses deveres são exercíveis pelo beneficiário, e as Partes pretendem que constituam o núcleo irredutível de obrigação sem o qual não se constitui qualquer trust. As Partes reconhecem que o mecanismo principal pelo qual um membro do Grupo recebe o benefício das presentes Condições é a cláusula 22(e), ao abrigo da qual cada Encomenda emitida por um membro do Grupo forma um Contrato autónomo entre esse membro e o Fornecedor na qualidade de principal, e que a obrigação direta e o trust previstos na presente cláusula operam em apoio, e não em substituição, desse mecanismo e da adesão legal acima indicada. Apenas as Partes podem modificar ou revogar o Contrato, não sendo exigido o consentimento de qualquer terceiro.
(c) Publicidade. A cláusula 15(e) aplica-se a toda a publicidade e utilização do nome e dos sinais distintivos da Sociedade.
(d) Renúncia. Nenhuma tolerância, atraso ou condescendência da Sociedade na execução do Contrato prejudica ou restringe os seus direitos. Nenhuma renúncia relativa a um incumprimento opera como renúncia relativa a qualquer incumprimento subsequente. Uma renúncia só é eficaz se for feita por Escrito e assinada por um Representante Autorizado. Os direitos e meios de tutela da Sociedade são cumulativos.
(e) Nulidade parcial e redução. Se qualquer disposição do Contrato for considerada ilegal, inválida ou ineficaz, no todo ou em parte, essa disposição aplica-se com a modificação mínima necessária para a tornar legal, válida e eficaz ou, se tal não for possível, é expurgada, mantendo-se as restantes disposições e a parte remanescente dessa disposição em pleno vigor e efeito. Se qualquer cláusula do Contrato for abusiva na aceção do artigo 24 da ACL, essa cláusula é nula e o Contrato continua a vincular as Partes na medida em que possa operar sem ela. As Partes reconhecem que o regime das cláusulas contratuais abusivas previsto na Parte 2-3 da ACL pode ser aplicável quando o Fornecedor seja uma pequena empresa na aceção do artigo 23 da ACL. O Fornecedor teve oportunidade razoável de ler as presentes Condições e de propor alterações a qualquer delas antes de aceitar uma Encomenda.
(f) Modificação. O Contrato apenas pode ser modificado por instrumento escrito que faça referência à presente cláusula 24(f) e seja assinado por um Representante Autorizado, ou por uma Ordem de Alteração emitida ao abrigo da cláusula 12(a).
(g) Ordem de prevalência. Em caso de conflito entre os documentos que compõem o Contrato, a ordem de prevalência é: (i) quaisquer condições particulares expressamente acordadas por Escrito e assinadas por um Representante Autorizado; (ii) as presentes Condições; (iii) a Encomenda; e (iv) qualquer outro documento expressamente indicado na Encomenda como fazendo parte do Contrato.
(h) Acordo integral. As presentes Condições, juntamente com a Encomenda e qualquer documento indicado na Encomenda como fazendo parte do Contrato, constituem o acordo integral entre as Partes quanto ao seu objeto e substituem todos os acordos, afirmações, declarações, entendimentos, negociações e discussões anteriores, orais ou escritos. Cada Parte reconhece que não se baseia em, nem foi levada a celebrar o Contrato por, qualquer afirmação, declaração, garantia ou entendimento anteriores ao Contrato, salvo na medida em que neste tenham sido incorporados. Nada na presente cláusula limita a responsabilidade por fraude ou declaração fraudulenta, ou por conduta que viole o artigo 18 da ACL.
(i) Exemplares e assinatura eletrónica. O Contrato pode ser celebrado e assinado em exemplares, incluindo por assinatura eletrónica e por troca de correio eletrónico, constituindo todos eles um único acordo. A assinatura eletrónica é eficaz ao abrigo do Electronic Transactions Act 1999 (Cth) e do Electronic Transactions (Queensland) Act 2001 (Qld) e, no caso de uma sociedade australiana, ao abrigo dos artigos 110A, 126 e 127 do Corporations Act, que permitem que um documento (incluindo um deed) seja assinado eletronicamente, em exemplares e sem selo branco, e que permitem à Sociedade basear-se nas presunções previstas nos artigos 128 e 129 dessa lei. Nenhuma Encomenda, Ordem de Alteração ou modificação das presentes Condições tem de ser outorgada como deed, testemunhada ou notarizada. Quando a Sociedade exija que um documento seja outorgado como deed, o Property Law Act 2023 (Qld) permite que um deed seja feito em forma eletrónica e assinado eletronicamente e não exige selo; o Fornecedor deve cumprir os requisitos de outorga, testemunho e entrega que a Sociedade notifique. Quando uma Encomenda seja acompanhada de uma garantia, ou de qualquer ato relativo a um direito sobre imóveis, essa garantia ou ato deve ser reduzido a escrito e assinado pela parte que se obriga ou em seu nome, conforme exige o Property Law Act 2023 (Qld), podendo a Sociedade exigir um original assinado a tinta. Quando o Fornecedor seja uma sociedade estrangeira, deve outorgar de modo eficaz ao abrigo da lei do seu local de constituição e deve apresentar prova dos poderes do signatário a pedido.
(j) Garantias adicionais. Cada Parte deve praticar prontamente todos os atos e outorgar todos os documentos razoavelmente necessários para dar pleno efeito ao Contrato.
(k) Custos. Cada Parte suporta os seus próprios custos de negociação e celebração do Contrato. Na medida permitida por lei, a Parte que obtenha vencimento na execução de um direito ou na cobrança de uma quantia devida ao abrigo do Contrato tem direito a cobrar da outra Parte os seus custos razoáveis com essa execução, incluindo custos legais, operando a presente cláusula igualmente a favor de cada uma das Partes.
(l) Não aliciamento. Durante a vigência do Contrato e nos doze (12) meses subsequentes ao seu termo, o Fornecedor não pode aliciar para emprego ou contratação qualquer trabalhador da Sociedade com quem tenha tido contato em conexão com o Contrato, salvo através de anúncio geral não dirigido a essa pessoa. As Partes reconhecem que o pessoal de engenharia, qualidade, apoio técnico e cadeia de fornecimento devidamente qualificado é escasso na Austrália, que a Sociedade tem um interesse legítimo na continuidade do seu efetivo e na proteção do seu investimento em formação e acreditação, e que o período e o âmbito da presente restrição são razoáveis e não vão além do necessário para proteger esse interesse. Se a restrição fosse de outro modo nula por constituir restrição não razoável do comércio, aplica-se com o período sucessivamente reduzido a nove (9) meses, seis (6) meses e três (3) meses, e com o âmbito limitado às pessoas com quem o Fornecedor teve contato direto, até se tornar válida e eficaz.
(m) Compensação e pagamentos sem dedução. Todas as quantias devidas pelo Fornecedor à Sociedade ao abrigo do Contrato devem ser pagas na íntegra, sem qualquer compensação, reconvenção, dedução ou retenção, salvo dedução ou retenção exigidas por lei, caso em que o Fornecedor deve majorar o pagamento de modo a que a Sociedade receba o montante que teria recebido caso não fosse exigida qualquer dedução ou retenção.
25. Lei Aplicável, Jurisdição e Litígios
(a) Lei aplicável. O Contrato rege-se e é interpretado em conformidade com a lei de Queensland, Austrália, sem consideração pelas suas regras de conflitos de leis.
(b) Jurisdição — Fornecedores com estabelecimento na Austrália. Quando o Fornecedor tenha estabelecimento na Austrália à data da Encomenda, as Partes submetem-se irrevogavelmente à jurisdição exclusiva dos tribunais de Queensland, e do Federal Court of Australia com sede em Brisbane quando este tribunal for competente, juntamente com os tribunais competentes para conhecer dos recursos de qualquer deles, e renunciam a qualquer objeção quanto ao local ou ao foro com fundamento em inconveniência. A presente cláusula aplica-se sem prejuízo da cláusula 25(g), e aplica-se em apoio de uma arbitragem ao abrigo da cláusula 25(g) quando essa cláusula for aplicável.
(c) Ações cautelares e de cobrança. Não obstante a cláusula 25(b) e a cláusula 25(g), a Sociedade pode intentar ações em qualquer tribunal competente do local onde o Fornecedor se situe, onde se situem quaisquer ativos do Fornecedor, ou onde se situem as Mercadorias, para a cobrança de qualquer quantia devida, para a recuperação ou conservação das Mercadorias ou de bens da Sociedade, para a obtenção de providências cautelares ou inibitórias urgentes, ou para a proteção da sua Informação Confidencial ou dos seus Direitos de Propriedade Intelectual.
(d) Julgamento por juiz singular. As ações ao abrigo da cláusula 25(b) devem ser julgadas por um juiz sem júri, e nenhuma das Partes requererá júri ao abrigo do artigo 73 do Civil Proceedings Act 2011 (Qld) ou de qualquer disposição correspondente. Quando sejam intentadas ações relativas ao Contrato em uma jurisdição que reconheça o direito a julgamento por júri em ações cíveis desta natureza e permita a respetiva renúncia, cada Parte renuncia irrevogavelmente a qualquer direito a julgamento por júri nessa ação.
(e) Escalada de litígios. Antes de intentar uma ação, uma Parte deve notificar o litígio por Escrito, devendo as Partes assegurar que um representante sénior de cada uma se reúne, presencialmente ou por videoconferência, no prazo de quinze (15) Dias Úteis a contar dessa notificação, para tentar resolvê-lo de boa-fé. Se não se realizar qualquer reunião dentro desse prazo, ou se o litígio não for resolvido no prazo de trinta (30) dias após a reunião, qualquer das Partes pode intentar uma ação ou, quando a cláusula 25(g) seja aplicável, iniciar uma arbitragem. A presente cláusula não impede qualquer das Partes de requerer providências cautelares ou inibitórias urgentes, e não se aplica às ações ao abrigo da cláusula 25(c).
(f) Continuação da execução. O Fornecedor deve continuar a executar o Contrato em conformidade com os seus termos durante a resolução de qualquer litígio, e não pode suspender ou atrasar a execução em razão de um litígio.
(g) Arbitragem — Fornecedores sem estabelecimento na Austrália. Quando o Fornecedor não tenha estabelecimento na Austrália à data da Encomenda, ou quando a Encomenda ou quaisquer condições particulares prevejam arbitragem, qualquer litígio emergente do Contrato ou com ele relacionado, incluindo qualquer questão relativa à sua existência, validade, violação ou cessação, deve ser definitivamente resolvido por arbitragem administrada pelo Australian Centre for International Commercial Arbitration (ACICA) ao abrigo do ACICA Arbitration Rules, com sede da arbitragem em Brisbane, Queensland, Austrália, perante um (1) árbitro (ou três (3) árbitros quando o valor em litígio exceda AUD 5 000 000), conduzida em língua inglesa. Quando a presente cláusula seja aplicável, a cláusula 25(b) opera apenas relativamente a requerimentos em apoio dessa arbitragem, ou de reconhecimento ou execução da respetiva sentença, não sendo afetada a cláusula 25(c). Uma arbitragem internacional rege-se pelo International Arbitration Act 1974 (Cth) e pela Lei-Modelo da UNCITRAL tal como aplicada por essa lei, sendo a sentença exequível ao abrigo da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras; uma arbitragem interna rege-se pelo Commercial Arbitration Act 2013 (Qld). A questão de saber se o Fornecedor tem estabelecimento na Austrália é apreciada à data da Encomenda, devendo o Fornecedor notificar a Sociedade por Escrito, antes de aceitar uma Encomenda, caso não o tenha.
(h) Prescrição das ações. Nenhum prazo dentro do qual a Sociedade possa intentar uma ação emergente do Contrato ou com ele relacionada é reduzido abaixo do prazo previsto na lei, e qualquer tentativa do Fornecedor de reduzir esse prazo, seja através das suas próprias condições ou de outro modo, não produz efeitos. Uma ação da Sociedade ao abrigo de qualquer indemnização pode ser intentada dentro do prazo previsto na lei, contado a partir da data em que a Sociedade satisfaça a responsabilidade a que a indemnização respeita. A Sociedade não aceita qualquer encurtamento de qualquer prazo de prescrição, e nenhum requisito de notificação ou prazo de caducidade constante de qualquer documento do Fornecedor tem por efeito encurtá-lo.
(i) Exclusão de convenções internacionais. A Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, aplicada na Austrália pelo Sale of Goods (Vienna Convention) Act 1986 (Qld) e pelos seus equivalentes nos demais Estados e Territórios australianos, não se aplica ao Contrato, excluindo-a as Partes nos termos do artigo 6 dessa Convenção. A Convenção das Nações Unidas sobre a Prescrição em Matéria de Compra e Venda Internacional de Mercadorias não foi transposta na Austrália e não se aplica; na medida em que de outro modo se aplicasse, fica excluída.
(j) Leis comerciais extraterritoriais. As leis de jurisdições diversas da Austrália em matéria de controlo de exportações, sanções e conformidade comercial podem aplicar-se ao Contrato, conforme exposto na cláusula 17.
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